Descanso Semanal – Turnos Ininterruptos de Revezamento

Para fins de legislação trabalhista, o domingo é conceituado como o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos.

O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

O período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo:

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira.

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Escala de Revezamento no Guia Trabalhista On Line.

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Notícias Trabalhistas 18.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTPS 116/2015 – Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT.

Provimento OAB 165/2015 – Altera o Provimento 111/2006, que “Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselho Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscrito, à Ordem dos Advogados do Brasil”.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas No Espelho Ponto

Férias Coletivas – Requisitos – Comunicação – Exemplos de Cálculos

GESTÃO DE RH

Empregados Devem Saber Precificar?

Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela 13º Salário

JULGADOS TRABALHISTAS

Simples cobrança de metas não configura assédio moral

Acordo no valor de 50% do crédito homologado não caracteriza litigância de má-fé

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Garantido Benefício Assistencial a Segurado Parcialmente Incapaz

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Perguntas e Respostas – Programa de Proteção ao Emprego – PPE

1. No que consiste o PPE?

O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário.

Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego.

A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3.Quais as vantagens do PPE?

O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer:

  • a recuperação econômico-financeira das empresas;
  • contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade;
  • estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
  • fomentar a negociação coletiva; e
  • aperfeiçoar as relações de emprego.

4.Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

 Fonte:  MTE – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Banco de Horas – Semana em que Feriado Recair em Sábado

Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado.

Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.

Caso ocorra a compensação, o empregado que trabalha além da jornada durante esta semana estará, na realidade, trabalhando um sábado que é feriado e, portanto, tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.

Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.

Nota: O mesmo acontece se o empregado não compensar o total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira) por exemplo, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.

                                         

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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Notícias Trabalhistas 12.08.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Ato CN 25/2015 – Prorroga vigência da Medida Provisória 676/2015, que trata da não incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais

Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais

Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade

GESTÃO DE RH

As Empresas são Obrigadas a Fornecer Vale-Transporte aos Empregados Isentos do Pagamento?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais

Mensagens eletrônicas enviadas à noite não configura tempo à disposição da empresa

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Terá que Indenizar a Empresa Responsabilizada Indevidamente Pelo Acidente de Trabalho

Justiça Isenta de IR Contribuinte com Doença Incapacitante não Prevista em Lei

Nacionalidade Estrangeira não Impede que Idoso Tenha Acesso a Benefício Assistencial

REDES SOCIAIS

Blog Trabalhista

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