Notícias Trabalhistas 29.12.2010

JUSTIÇA DO TRABALHO
Ato Conjunto TST 21/2010 – Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Portaria SIT 197/2010 – Altera a Norma Regulamentadora n.º 12. Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO
Resolução CNI 93/2010 – Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas.
Resolução CNI 92/2010 – Altera dispositivo na Resolução Normativa nº 82, de 03 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Empresa terá que adotar medidas preventivas de doenças ocupacionais

Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Procuradoria do Trabalho de Joinville, contra um frigorífico, resultou no deferimento parcial dos pedidos de antecipação de tutela feitos pelo procurador do trabalho Thiago Milanez Andraus.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia identificado uma série de ilícitos trabalhistas em inquérito civil instaurado para apurar as condições de trabalho na unidade. Frustrada a tentativa de ajustar as condutas da empresa quanto à existência de riscos inerentes ao trabalho, foi movida a ACP.

A principal medida a ser cumprida, dentre o elenco apresentado, é a concessão de pausas para recuperação de fadiga dos trabalhadores, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 37, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foram requeridas pausas de 10 minutos, a cada 50 trabalhados, nas atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores. Além dessas, o MPT pediu pausas de 20 minutos de repouso após cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, para os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio.

Também foram requeridos da empresa o diagnóstico precoce de doenças e prejuízos à saúde relacionados ao trabalho, a notificação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a instalação de assentos ergonômicos, além da manutenção da jornada no limite de 44 horas semanais, com teto diário de 10 horas.

Para o caso de cada obrigação descumprida, se não for possível apurar o número de trabalhadores prejudicados, o MPT pede a aplicação de multa mensal de R$ 50 mil. Se existir a possibilidade de quantificar o número de lesados, a multa requerida é de R$ 10 mil por mês por trabalhador.

Veja a íntegra do artigo e a decisão da Justiça.

Ponto Eletrônico – Utilização obrigatória foi prorrogada para mar/2011

A  Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP, trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências, as empresas se obrigaram a correr para proceder a troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela nova norma, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não há equipamentos disponíveis no mercado que atendam toda a demanda.

Portanto, ainda há mais 6 meses para que as empresas possam adquirir o novo SREP de forma que, a partir de mar/2011, estejam prontas para realizar o controle da jornada de acordo com as especificações da Portaria 1.510/2009.

Os partidos políticos e os candidatos devem respeitar os direitos trabalhistas

Neste período de campanha milhares de vagas de trabalhos temporários surgem nos comitês eleitorais de todo o país. Já podemos observar nas ruas o número de pessoas trabalhando nas esquinas distribuindo adesivos para carros, impondo faixas e bandeiras dos candidatos, entregando panfletos e santinhos, atuando como “homens-placa” e realizando o trabalho de propaganda política.

Assim como outras questões do Direito, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista. O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que também presentes neste tipo de contratação, como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação e, por conseguinte, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do art. 2º da CLT, já que inexiste atividade econômica por não terem como objetivo, como nas empresas, fins lucrativos.

Será que não poderíamos ter a leitura de que o vínculo empregatício poderia ser reconhecido quando se concretiza nas urnas a eleição do candidato, já que este terá durante o seu mandato uma compensação remuneratória “fins lucrativos”?

O fato é que hodiernamente a prestação de serviços dos cabos eleitorais não é reconhecido como vínculo empregatício, mas apenas uma locação de serviços.

Tem-se, daí, que estes trabalhadores seriam considerados como autônomos e que o pagamento a eles efetuados, ensejariam somente a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades deveriam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Portanto, teoricamente estes trabalhadores deveriam ser contratados por uma empresa de trabalho temporário, a qual faria a anotação na CTPS (anotações gerais) do trabalhador quanto ao período e o motivo da contratação, período este que não poderia exceder de 3 (três) meses, salvo se houvesse autorização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A lei que não reconhece o vínculo de emprego é questionável e passível de mudança, principalmente se no cotidiano destes trabalhadores não for definido formas de trabalho que priorizem sua a saúde e sua integridade física, independentemente de haver ou não o vínculo.

Não obstante, o período de trabalho de 3 meses de campanha não se trata de um período de experiência para angariar um “carguinho” comissionado caso o candidato seja eleito. Isto serve como alerta ao candidato e também ao próprio trabalhador, para que este exija do candidato que seus direitos sejam respeitados neste período, independentemente de ser ou não eleito e para aquele, que cumpra com as obrigações trabalhistas durante toda a campanha.

Clique aqui e veja a íntegra do presente artigo.

Notícias Trabalhistas 28.07.2010

TST
TST – ATO SEJUD GP 334/2010 – Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Decreto 7.237/2010 – Regulamenta a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre as entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO
Instrução Normativa MTE 85/2010 – Disciplina a fiscalização do SREP e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.
Portaria SIT/DSST 189/2010 – Adequa o Anexo II da Portaria nº 121/09 – Normas Técnicas Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

NORMAS TRABALHISTAS
Lei 12.288/2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial e altera as Leis 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não gera multa para empresa
Rescisão indireta e pedido de demissão são incompatíveis
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS TRABALHISTAS
Supermercado se Compromete a Prevenir Doenças Laborais em seu Ambiente de Trabalho

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
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Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
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