Boletim Guia Trabalhista 14.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
ESOCIAL
ESocial – Publicada a Versão 2.5 do Leiaute do eSocial
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário – Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela
ORIENTAÇÕES
Novo Modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Empregado se Recusa a Entregar a CTPS – O Que a Empresa Pode Fazer Considerando o eSocial?
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão Contratual dos Empregados com Estabilidade no Caso de Extinção da Empresa
(Vídeo) Você sabe o que é uma Auditoria Trabalhista?
Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal
JULGADOS TRABALHISTAS
Verbas Rescisórias que Vencem no Sábado Podem ser Pagas na Segunda-feira
TST Invalida Acordo Assinado por Sindicato sem Concordância Expressa de Empregado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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Boletim Guia Trabalhista 07.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ESOCIAL
ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro
Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2018
EFD-REINF
Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf
Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf
REFORMA TRABALHISTA
TST Faz Balanço do Primeiro Ano da Reforma Trabalhista
JULGADOS TRABALHISTAS
Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral
Atividade Estranha ao Cargo não Caracteriza Desvio de Função
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Esocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.

Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.

Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092

Fonte: TRT 3ª Região, em 05/11/2018

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Boletim Guia Trabalhista 31.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 04/11/2018
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2018
EFD-REINF
Instrução Normativa RFB 1.842/2018 – Altera o cronograma de implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Portal Web da EFD-Reinf já Está no Ambiente de Produção
ARTIGOS E TEMAS
Ambiente de Trabalho – Local de Conflitos que Afetam as Pessoas e a Empresa
ORIENTAÇÕES
EPIs Deverão ser Adaptados Para Pessoas com Deficiência
Direito a Folgas Para Quem Trabalha na Eleição Vale Também Para o Segundo Turno
PREVIDENCIÁRIO
INSS – Recursos Administrativos Podem ser Consultados Pela Internet
Senha do Meu INSS Pode Ser Feita pelo Internet Banking de Diversos Bancos
JULGADOS TRABALHISTAS
Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial
Cobrança de Metas por WhatsApp Fora do Expediente Extrapola Poder do Empregador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Manual de Auditoria Trabalhista
ESocial – Teoria e Prática

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Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

Sendo assim a PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: TST em 30/10/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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