Boletim Guia Trabalhista 27.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento
Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação – Jornada Diferenciada
Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas – % Aplicável
ESOCIAL
Qualificação Cadastral no eSocial – Prazo de Retorno das Consultas é Reduzido
Implantação do eSocial a Todos os Empregadores é Iminente – Veja o Que Pode Dar Errado
REFORMA TRABALHISTA
TST Aprova Instrução Normativa Sobre Normas Processuais da Reforma Trabalhista
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2018
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de Periculosidade aos Motociclistas Continua uma Lambança!
Novas Teses do STJ Dispõe Sobre as Verbas Excluídas da Base de Cálculo do FGTS
Alterada as Regras para Emissão da CTPS para Imigrantes com Estada Legal no País
JULGADOS TRABALHISTAS
Motorista que Fazia Cobranças e Transportava Valores Receberá Adicional por Acúmulo de Funções
Empresa Não Pode Estornar Comissões por Cancelamento da Venda ou Inadimplência do Comprador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

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Boletim Guia Trabalhista 20.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas – Forma de Cálculo
Normas de Fiscalização Previdenciária – Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
REFORMA TRABALHISTA
Acordo na Rescisão – Uma Fraude que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver?!
Férias Anuais – RT não Exige Excepcionalidades no Parcelamento
ESOCIAL
Manual de Orientação Para Gerar a Guia do FGTS Via Webservice ou Online
ESocial – Nota Técnica Faz Ajustes no Leiaute Versão 2.4.02
ARTIGOS E TEMAS
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Devem Respeitar Direitos a Trabalhadores com Deficiência
Entenda as Diferenças Entre Direito de Arena e Direito de Imagem
Liberado o Saque Pelos Titulares de Contas do Fundo PIS/Pasep
JULGADOS TRABALHISTAS
Ofensas aos Superiores Pode Gerar Demissão Por Justa Causa
É Inválida Norma Coletiva que Estabelece Percentual de Periculosidade Menor Que o da Lei
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Ofensas aos Superiores Pode Gerar Demissão Por Justa Causa

A desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves explica que a justa causa advém de ato faltoso praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a resolução contratual sem ônus. A sua caracterização demanda prova robusta e inequívoca do fato e o seu consequente enquadramento nos tipos legais previstos no artigo 482 da CLT, concluiu.

E foi assim que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) validou, por maioria, a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem. A trabalhadora teria ofendido sua superior hierárquica ao afirmar, na presença de várias pessoas, que quem fez a sua escala de trabalho estava maconhada e drogada. Ainda cabe recurso da decisão.

No acórdão, a desembargadora ressaltou que a própria técnica de enfermagem, em sua manifestação, confessou a sua indignação quanto à escala e, ainda que atenuando a situação, admitiu ter afirmado que a enfermeira chefe deveria estar drogada. Além disso, documento juntado aos autos demonstra que a superior hierárquica denunciou a situação junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

Dessa forma, a 3ª Turma, que validou a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, entendeu que a empregada se excedeu ao demonstrar sua irresignação, adotando uma conduta inaceitável no ambiente profissional, em especial por ofender a honra e boa fama da sua chefe. Para os desembargadores, esta situação consistente na incontinência de conduta, mau procedimento e prática de ato lesivo da honra ou boa fama, além de ofensas físicas praticadas contra sua superiora hierárquica. Ademais, a empresa, que atende pessoas carentes, o que requer de seus funcionários conduta exemplar, compatível com o tipo de estabelecimento onde o trabalho era prestado.

Processo 0000467-03.2016.5.05.0018

Fonte: TRT da 5ª Região, 18/06/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.


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Boletim Guia Trabalhista 13.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Reclamatória Trabalhista – Base de Cálculo Para Apuração do INSS a Recolher
Seleção e Contratação do Empregado – Consequências na Promessa de Contratação Frustrada
Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista
ESOCIAL
Entenda Como as Informações Serão Enviadas e Validadas Pelo eSocial
Empresas Com Filiais Devem Ter Atenção Redobrada ao Gerar o eSocial
REFORMA TRABALHISTA
Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical
ARTIGOS E TEMAS
Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos
O que o Associado Espera de um Sindicato Moderno?
JULGADOS TRABALHISTAS
Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos
Juiz Concede Horas Extras a Professora no Regime de Teletrabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
MicroEmpreendedor Individual – MEI

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Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma Empresa conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados.

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a Empresa, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a Empresa alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

Liberalidade

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Empresa, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012

Fonte: TST, em 10/06/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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