Boletim Guia Trabalhista – 16.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Readmissão do Empregado – Risco de Pagamento de Salário sem Prestação de Serviço
Intervalos Para Descanso – Consequências da Redução Indevida
Técnico de Segurança no Trabalho – Exigência Legal e Registro Profissional
ESOCIAL
Sua Empresa Já Possui um Mentor para o eSocial?
Orientações Para Utilização do Ambiente de Produção Restrita
Condomínios Também Estarão Obrigados ao eSocial a Partir de Julho
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista Deve Ser Aplicada de Forma Retroativa aos Contratos de Trabalho
Nota Técnica do MTB Orienta Aplicação da Reforma Trabalhista
SEGURANÇA NO TRABALHO
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Sofre Alterações
JULGADOS TRABALHISTAS
Decisão Confirma Controle de Jornada e Horas Extras no Regime de Teletrabalho
Presas Duas Testemunhas Por Mentir em Audiência e Preposta Leva Multa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual de Retenções das Contribuições Sociais 
Reforma Trabalhista na Prática

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Decisão Confirma Controle de Jornada e Horas Extras no Regime de Teletrabalho

Toda empresa de home care deve cumprir a legislação trabalhista em relação à jornada de 8 horas diárias de trabalho, ao controle de ponto, ao intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras aos seus funcionários, acrescido da hora normal.

A determinação é da juíza Luiza Eugênia Pereira Arraes, da 4ª Vara do Trabalho de Natal, em liminar concedida no julgamento de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) contra uma empresa que mantém trabalhadores no Regime de Teletrabalho.

De acordo com o processo, a empresa praticava irregularidades, como a prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal, a inexistência do controle de ponto, ausência de pagamento de horas extras e não concedia intervalo intrajornada e o descanso semanal remunerado.

A ação civil pública do MPT-RN baseou-se no relatório de uma vistoria feita por auditores do trabalho.

Ao analisar os fatos e as provas, a juíza Luíza Eugênia reconheceu que “o perigo de dano se revela presente, uma vez que os trabalhadores permanecem sujeitos à inobservância das regras legais que visam minimizar prejuízos aos seus direitos trabalhistas”.

Com a decisão, a Assistance Home Care deve cumprir, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, as obrigações de interromper a exigência de que seus empregados cumpram jornada superior a 8 horas diárias (ou 44 horas semanais) e adotar registro de ponto.

A empresa deve, também, conceder intervalo intrajornada de até duas horas e o descanso semanal de 24 horas consecutivas a seus empregados. A partir de agora, além de remunerar as horas extraordinárias, acrescido do valor da hora normal, a Assistance deve quitar o débito de horas extraordinárias existentes após a concessão da liminar.

Fonte: TRT 21 – 03/05/2018

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Boletim de Informações Trabalhistas 09.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2018
REFORMA TRABALHISTA
O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?
Trabalho Intermitente Depois do Fim da Vigência da Medida Provisória 808/2017
Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo Sem a MP 808/2017 da Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Tem Início Nova Fase do eSocial Para Grandes Empresas
Empresa que Adianta Parcela Salarial a Título de Doação
JULGADOS TRABALHISTAS
TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista
Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional a Despedido por Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Agora também aceitamos pagamentos em Bitcoins!

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Boletim de Informações Trabalhistas 02.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/18
DIA DO TRABALHO
Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador – Será Que Temos o Que Comemorar?
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2018
ARTIGOS E TEMAS
Governo Onera Salários em Mais de 80%
Escala de Trabalho 12 x 36 e as Indefinições Decorrentes da Reforma Trabalhista
Ambiente de Testes da DCTFWeb Estará Disponível em Maio
JULGADOS TRABALHISTAS
Gerente Não Tem Direito a Hora Extra Por Ser Função de Confiança
Reclamante Ausente à Audiência é Condenada ao Pagamento de Custas Processuais
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do PPP
Desoneração da Folha de Pagamento
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Gerente Não Tem Direito a Hora Extra Por Ser Função de Confiança

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou o direito de um gerente bancário a receber pagamento de 2 horas extras por dia, correspondentes às 7ª e 8ª horas de jornada.

Em reclamação à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, o bancário afirmou que fora contratado como escriturário, em 1987, e permaneceu no banco até 2015, sem exercer funções de confiança, porém o banco sempre exigiu que ele trabalhasse oito horas e nunca lhe pagou hora extra.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, a partir de 2007, o reclamante passou a exercer função de confiança, cumprindo jornada superior a seis horas e recebendo remuneração diferenciada de um bancário.

No julgamento da primeira instância, as pretensões do bancário anteriores a junho de 2012 foram prescritas. Ainda assim, o banco foi condenado a pagar duas horas extras por dia de trabalhado, com reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.

O Banco do Brasil recorreu da decisão e demonstrou, no TRT-RN, que em novembro de 2007 o bancário já ocupava o cargo de gerente geral e gerente de negócios, “sobre os quais não há qualquer pedido na reclamação inicial”.

O desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Primeira Turma, reconheceu o direito do bancário ao pagamento de horas extras entre 2002 e 2007, período em que ele não ocupava função de confiança.

Para Rêgo Júnior, no entanto, como “o exercício dessas funções ocorreu em período anterior a 07/11/2007, em relação ao qual já foi pronunciada a prescrição”, não há o que se apreciar no pedido de horas extras do bancário.

O relator considerou improcedente os pedidos do gerente em sua petição inicial e reformou a decisão da Vara, sendo acompanhado por todos os desembargadores da Primeira Turma.

Fonte: TRT 21, julgado de 24/04/2018

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