Boletim de Informações Trabalhistas 11.04.2018

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Trabalhador em Regime de Teletrabalho Será Ressarcido dos Custos Operacionais
Justiça Não Reconhece Vínculo Entre Motoboy e Empresa de Entregas
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Justiça Não Reconhece Vínculo Entre Motoboy e Empresa de Entregas

Para que se forme a relação de emprego é preciso que se façam presentes as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho não eventual, prestado pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e subordinação, ou seja, obedecendo a ordens do empregador.

Foi justamente por não identificar esse contexto que a juíza Tatiana Carolina de Araújo, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de um motoboy para que fosse reconhecido o vínculo com uma empresa de entregas.

O trabalhador alegou que prestou serviços à empresa durante dois anos, de segunda a sexta, além de um sábado por mês, de 7h30 às 18h30. De acordo com ele, recebia em média R$2.100,00 por mês e não poderia se fazer substituir ou prestar serviços para outras pessoas ou empresas. Já a ré afirmou que o motoboy prestava serviço com autonomia, sem pessoalidade e sem subordinação. Ou seja, sem vínculo empregatício.

De acordo com a magistrada, a empresa conseguiu provar que o vínculo era de natureza diversa. A subordinação jurídica constitui o principal elemento de diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo, explicou.

No caso, a autonomia pôde ser extraída do próprio depoimento do trabalhador. É que ele afirmou que entregava qualquer tipo de encomenda, como chaves, roupas, documentos, bolos, pães etc. O cliente ligava para a empresa, que, por sua vez, passava a corrida. Quando teve que fazer cirurgia, avisou que se afastaria e mandou atestado por WhatsApp. Disse ainda que chegava mais cedo na base, porque lá ficavam muitos motoboys aguardando as corridas. Os nomes eram colocados num papelzinho, para que fosse obedecida a ordem de chegada dos motoboys.

As corridas durante o dia eram repassadas por telefone, quando estava na rua. Ele afirmou que, se falasse que estava passando mal ou que precisava resolver algum assunto particular, o gerente da empresa reclamava. Ainda segundo o motoboy, ele repassava 40% do valor do frete para a empresa, trabalhando com moto de sua propriedade e arcando com os custos da execução do serviço, como combustível.

Para a magistrada, essas declarações não indicam um tipo de trabalhador que executa suas atividades de forma dirigida, controlada e com sujeição. Conforme observou, o trabalhador poderia se afastar e voltar a trabalhar quando quisesse. Se ele avisava à empresa, era para que esta se organizasse em relação à demanda de entregas. Quanto ao fato de chegar mais cedo na base, tinha como objetivo conseguir o maior número de corridas, em razão do número de motoboys que compareciam na empresa para realização do mesmo serviço.

Ele estabelecia e concretizava, com liberdade e autonomia, os seus serviços, na condição de motoboy, atuando na entrega de qualquer tipo de encomenda sem a sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da reclamada, recebendo tão somente pela atividade prestada e arcando com os custos dos serviços prestados, registrou a sentença, observando ainda que a alegada pessoalidade na prestação de serviços não decorria de imposição da empresa, mas, sim, do próprio interesse do trabalhador, que, por receio de emprestar sua moto a outro, não se fazia substituir.

Portanto, comprovada a autonomia na prestação de serviços, a juíza negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todos os pedidos formulados pelo motoboy.

Fonte: TRT 3ª Região, 09/04/2018 – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

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Trabalhador em Regime de Teletrabalho Será Ressarcido dos Custos Operacionais

Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. É o que determina o novo artigo 75-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

Em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida foi o relator de um caso anterior à vigência da nova lei da Reforma Trabalhista. Uma gerente de vendas que prestava serviços por meio de teletrabalho – o conhecido home office, figura cada vez mais frequente nas relações de trabalho – buscou na Justiça uma indenização pelos custos suportados por ela em benefício do empreendimento econômico da empresa de cosméticos e higiene pessoal para a qual trabalhava.

Segundo relatou a gerente, ela utilizava seu computador pessoal, sendo o telefone fixo, celular, internet e energia elétrica custeados com recursos próprios. Esse fato foi admitido pela própria empresa, mas sob alegação de que não há lei que obrigue ao ressarcimento desses gastos. Ademais, a empresa ressaltou que os equipamentos apontados também eram utilizados pela trabalhadora e demais familiares em proveito próprio.

Ao examinar o caso, entendeu que a gerente de vendas faz jus à reparação por utilizar os seus próprios recursos em favor da empregadora. Como explicou o relator, é inadmissível que os custos operacionais do empreendimento sejam suportados pela empregada. E, de fato, a empresa deixou de efetuar despesas com ferramentas e estrutura de trabalho, as quais são essenciais para a consecução dos seus objetivos econômicos.

Diante disso, o julgador concluiu ter havido transferência de custos à parte hipossuficiente da relação empregatícia em flagrante violação ao artigo 2º da CLT e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Na visão do relator, embora razoável crer que a trabalhadora e respectivos familiares também fizessem uso desses aparelhos para fins particulares, essa circunstância não isenta a empresa do reembolso dessas despesas, apenas autorizando a redução da participação que lhe cabe.

Assim, com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum, o julgador condenou a empresa a indenizar a gerente de vendas em uma parcela de R$300,00, pela depreciação do computador pessoal; R$100,00 mensais pelo uso da internet; R$100,00 mensais a título de energia elétrica e R$100,00 mensais pelo uso de telefone. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

Fonte: TRT 3ª Região, 04/04/2018

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Boletim de Informações Trabalhistas 28.03.2018

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Trabalhador que Ajuizou Duas Ações Com Alegações Contraditórias é Condenado Por Má-Fé
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Trabalhador que Ajuizou Duas Ações Com Alegações Contraditórias é Condenado Por Má-Fé

É fato público e notório o grande número de processos que assolam o Judiciário brasileiro. Magistrados e especialistas têm chamado a atenção para a necessidade e urgência de se conferir mais eficácia e rapidez à Justiça.

Uma das medidas propostas é penalizar o litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 81 do CPC, seja ele autor, réu ou interveniente (o terceiro que, por alguma razão, passa a fazer parte do processo). É que o litigante de má-fé atrasa a aplicação da justiça, alterando a verdade dos fatos para ludibriar ou confundir o juiz.

Ele usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou resiste injustificadamente ao andamento processual, entre outras condutas temerárias, como os propalados recursos protelatórios. Esse tipo de atitude serve apenas para sobrecarregar ainda mais o Judiciário, trazendo prejuízos financeiros ao Estado, assim como aos cidadãos que, verdadeiramente, estão em busca de justiça.

Em decisão recente, o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou a uma bancária a multa por litigância de má-fé. O magistrado observou que, em reclamatória anterior, ela havia afirmado fatos totalmente incompatíveis e contrários àqueles que alegou na ação posterior. Na visão do juiz, a bancária alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de conseguir do empregador direitos trabalhistas indevidos, em nítida má-fé processual, nos termos do artigo 80 do novo CPC.

Na sentença, o julgador ressaltou que o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CR/88), mas deve ser exercido, assim como todos os demais, de acordo como os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Do contrário, estaríamos diante de um exercício abusivo e ilícito de um direito (art. 187, CC/02), destacou. Ele também lembrou que o artigo 80 do CPC/2015 é expresso ao considerar litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta da reclamante configura afronta a tais dispositivos, assim como ao dever das partes de agir com lealdade e boa-fé, frisou.

Em sua análise, o que mais chamou a atenção do julgador foi o fato de a reclamante ajuizar duas ações trabalhistas em período tão curto, relativas ao mesmo contrato de trabalho que teve com o banco e mais: contendo pedidos incompatíveis entre si. É que, na petição inicial, a bancária afirmava ser titular da jornada comum da categoria bancária, de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Mas, na ação anterior, ela suprimiu essa informação e, de forma contraditória, pretendeu receber diferenças salariais por equiparação com paradigmas que exerciam a função de gerentes e que, portanto, cumpriam jornada de 8 horas diárias.

No entendimento do magistrado, as provas do processo não deixaram dúvidas sobre a má-fé processual da reclamante que, de forma consciente e proposital, formulou pedidos baseados em fatos incompatíveis, que não se sustentam, destacou, na sentença. Ele acrescentou que, embora não exista ilicitude na repartição de pedidos em diferentes ações, no caso, todos os fatos relacionados aos pedidos de equiparação salarial e de enquadramento na jornada de 06 horas diárias se baseiam na mesma questão: as atividades desempenhadas por ela, se de gerência ou cargo de confiança, com jornada de 8 horas, ou se comuns, com jornada de 6 horas diárias.

Assim, ele concluiu que a reclamante tentou levar vantagem indevida em prejuízo do banco empregador e do próprio bom desempenho dos serviços do Poder Judiciário, em nítida litigância de má-fé. Por essas razões, a bancária foi condenada a pagar ao réu a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC/2015. A reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte: TRT – 6ª Região, em 26/03/2018. Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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