Boletim de Informações Trabalhistas 21.03.2018

GUIA TRABALHISTA
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
REFORMA TRABALHISTA
Responsabilidade do Sócio Retirante Depois da Reforma Trabalhista
RAIS 2018
Prazo Para Entrega da RAIS Termina Nesta Sexta-Feira (23/03)
IRPF 2018
Erros Mais Comuns na Declaração do IRPF
Despesas Médicas que Podem Ser Deduzidas na Declaração
ARTIGOS E TEMAS
Quando Há Exageros na Reclamatória um Acordo Pode Ser a Salvação
A Troca de Atividades Entre Colegas de Trabalho – Possibilidades Legais
Empresas e a Contratação de Motoboys – Responsabilidade Solidária
JULGADOS TRABALHISTAS
Auxílio-Alimentação Concedido Através do PAT Não Tem Natureza Salarial
STF Mantém Norma que Prevê a Presença do Trabalhador para Sacar o FGTS
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Auxílio-Alimentação Concedido Através do PAT Não Tem Natureza Salarial

O benefício auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso de uma empresa prestadora de serviços e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial.

Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos in natura.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data.

Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet.

Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511

Fonte: TRT – 5ª Região, 19/03/2018


Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Manual da Reforma Trabalhista  Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Boletim de Informações Trabalhistas 14.03.2018

GUIA TRABALHISTA
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/18 – Reforma Trabalhista
Acúmulo de Funções – Dupla Função – Caracterização
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ESOCIAL
Segurança e Saúde No Trabalho São o Maior Desafio do eSocial
IRPF
Despesas que Podem ou Não ser Dedutíveis na Declaração do IRPF
O Que Fazer se Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos?
ARTIGOS E TEMAS
Situações em Que o Empregado Perde o Direito às Férias no Curso do Período Aquisitivo
Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2018
JULGADOS TRABALHISTAS
Autorizada Cobrança de Contribuição Sindical Mesmo após Reforma Trabalhista
TST Afasta Exigência da Apresentação da Contestação Via PJe Antes da Audiência
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Cargos e Salários – Método Prático
MicroEmpreendedor Individual – MEI

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Autorizada Cobrança de Contribuição Sindical Mesmo após Reforma Trabalhista

Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé.

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências.

O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)

Fonte: TRT – 2ª Região, 12/03/2018


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Auxílio-Doença Não Impede Justa Causa Por Falta Cometida Anteriormente

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um carteiro que violou e se apropriou de encomendas postais.

A situação foi considerada como improbidade, mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482 da CLT. Em seu recurso, o trabalhador insistia em que o processo administrativo instaurado pela empresa não poderia ser considerado válido. Isto porque, à época, ele estava afastado, em tratamento de doença psiquiátrica, provocada pelo alcoolismo, ficando impedido de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em declaração prestada na sindicância aberta pela empresa, o próprio empregado confessou ter violado encomendas e se apropriado dos conteúdos, incluindo um aparelho de celular. Ele reconheceu ter conhecimento das normas internas da empresa quanto ao manuseio e transporte dos objetos. Na avaliação do relator, o fato é grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tratando-se inclusive de ilícito penal.

Além disso, considerou que a alegada doença não ficou provada, uma vez que a perícia médica apurou a normalidade do quadro psiquiátrico, concluindo não haver redução da capacidade de trabalho. Uma perícia do INSS realizada quando o trabalhador estava no hospital reforçou a conclusão do julgador. A decisão chamou a atenção para o fato de o próprio trabalhador ter reconhecido ser portador de alcoolismo desde os 13 anos de idade. Desse modo, o relator ponderou que as faltas não poderiam ser atreladas à condição.

O funcionário também confessou não ter informado ao empregador sobre sua dependência alcoólica. A empresa somente tomou conhecimento do fato após a transgressão. Na visão do relator, a impossibilidade de apresentação de defesa no processo administrativo não ficou demonstrada de forma cabal. E mesmo que se considere ter havido prejuízo no direito ao contraditório e à ampla defesa, ele entendeu inequívoca a gravidade dos fatos que levaram à instauração do processo administrativo.

Para o julgador, esse contexto suplanta eventual nulidade no procedimento adotado para apuração dos fatos. O próprio reclamante confessa que apropriou indevidamente de 04 encomendas postais, o que, sem dúvida, compromete a confiança entre as partes, caracterizando falta grave capaz de ensejar a aplicação da pena capital da dispensa por justa causa, registrou. Quanto ao fato de o funcionário estar em gozo de auxílio-doença na data da dispensa por justa causa, explicou que a SDI-I do TST já admitiu a possibilidade de dispensa de empregado por justa causa no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente.

O TST entendeu que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa: DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais.

As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440. Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia.

Sendo assim a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão que concluiu pela validade da dispensa por justa causa aplicada a ele. Como consequência, os pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios foram rejeitados.

Fonte: TRT 3ª Região, 05/03/2018 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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