Boletim de Informações Trabalhistas 28.02.2018

GUIA TRABALHISTA
Escala de Revezamento – Tipos de Escala e DSR nos Turnos de Revezamento
Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis – Empregados com Nível Superior
Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2018
ESOCIAL
Novo Leiaute do eSocial, Versão 2.4.02 já Está Disponível
Prazo para Envio das Primeiras Informações ao eSocial Termina Hoje (28/02)
IRPF
Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos Vence Hoje (28.02)
Como Declarar o FGTS/Inativo?
ARTIGOS E TEMAS
Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva
Site do INSS Calcula Quanto Tempo Falta Para a Aposentadoria
Empregador Pode Monitorar E-mail do Empregado?
JULGADOS TRABALHISTAS
STF Irá Decidir se Contribuição Previdenciária Patronal Incide Sobre Terço de Férias
Mantida Justa Causa de Trabalhador que Descumpria Normas de Segurança
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Manual de Retenções das Contribuições Sociais 
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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STF Irá Decidir se Contribuição Previdenciária Patronal Incide Sobre Terço de Férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou ser indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Relatoria

Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: TST – 26/02/2018 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Mantida Justa Causa de Trabalhador que Descumpria Normas de Segurança

Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa.

A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente. O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista. No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular.

Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente. Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.

A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez. O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspensão. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.

Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade. Utilização do EPI O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST. O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.

Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – 23/02/2018

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Boletim de Informações Trabalhistas 07.02.2018

GUIA TRABALHISTA
DIRF 2018 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Prazo Vence em 28/02/2018
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2018
GESTÃO DE RH
Carnaval é Feriado? Folga Automática Pode Gerar Alteração Contratual
Dicas Para as Empresas que Querem dar Folga no Carnaval
ARTIGOS E TEMAS
Como Convocar os Trabalhadores Intermitentes de Maneira Eficiente
Qualificação Cadastral é Procedimento Imprescindível Para Utilização do eSocial
Ambiente de Produção Restrita do eSocial Estará Fora do Ar Hoje (08/02)
JULGADOS TRABALHISTAS
Submeter Trabalhador a Ociosidade Pode Gerar Indenização Trabalhista
Mantida Reversão de Justa Causa de Professora que Falsificou Horário em Atestado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Manual de Retenções das Contribuições Sociais 
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

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Submeter Trabalhador a Ociosidade Pode Gerar Indenização Trabalhista

Esta foi a decisão recente da 3º turma do TRT/PR. Uma funcionária de uma empresa telefônica que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. Os desembargadores da 3ª Turma do TRT consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.

Admitida em setembro de 2013, a supervisora, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.

Para os desembargadores que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.

A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado, ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.

Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 9ª Região – 31/01/2018, Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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