TST: Há Incidência de Horas Extras em Turno de Revezamento Acima de 8 Horas

Resumo Guia Trabalhista: acordos coletivos podem prever turnos de revezamento até 8 horas, segundo jurisprudência do TST. Em eventuais turnos acima de 8 horas, haverá incidência de horas extras a partir da 6ª hora de trabalho (e não apenas a partir da 8ª hora).

Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas – norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma metalúrgica contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.

Jornada extenuante

Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na empresa no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.

Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. 

Norma coletiva

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador. 

Limite constitucional

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso  de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). 

Com a nulidade da cláusula, o relator condenou  a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.

Normas imperativas    

O agravo interposto pela empresa, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.

Patamar mínimo

A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

TST – 19/03/2024 – Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013 

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Data desta edição: 19.03.2024

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TST: Dispensa de Dependente Químico – Encaminhamento a Programa de Recuperação

Custeio de tratamento prova que não houve discriminação na dispensa de dependente químico – Empresa dispensou técnico depois que ele e esposa faltaram às consultas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico eletroeletrônico. que pretendia reconhecer que sua dispensa teria sido discriminatória, por ser dependente químico. Esse argumento foi rejeitado porque a empresa havia custeado sua internação e seu tratamento, e só o dispensou depois que ele faltou a consultas.

Desintoxicação

Na ação trabalhista em que pedia reintegração e indenização, o técnico disse que, ao tomar conhecimento da sua doença, o empregador o encaminhara a um programa custeado pela empresa. Como a situação era grave, ele foi afastado pelo INSS por auxílio-doença e foi internado numa clínica por 45 dias, para desintoxicação.

Faltas a consultas

Após retornar do afastamento, ele iniciou tratamento com psicólogos, psiquiatras e terapeutas. No entanto, alegando que ele teria faltado a algumas consultas e que sua esposa não comparecera às consultas familiares em setembro de 2014, ele foi desligado do programa e dispensado três dias depois. 

O técnico sustentou que havia comparecido a todas as consultas daquele mês técnico e anexou comprovantes. As únicas faltas, em maio de 2014, foram justificadas por e-mail, porque estava fazendo um curso de treinamento da própria empresa. As faltas da esposa, por sua vez, teriam ocorrido porque ela começou a trabalhar naquele mês, o que também teria sido comunicado por e-mail. 

Reintegração

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa a reintegrar e indenizar o técnico. A dispensa foi considerada discriminatória, porque ele estava doente na data da rescisão. Sem justificativa

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), afastou a condenação, por entender que a empresa havia cumprido sua função social ao oferecer tratamento, em vez de demitir sumariamente o empregado ao saber de seu problema com drogas. 

O TRT registrou também que o técnico e sua esposa deixaram de comparecer diversas vezes ao programa oferecido pela empresa, sem justificativa que pudesse abonar as faltas. 

Atitude inclusiva

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Agra Belmonte, destacou que ficou provado que não houve discriminação, porque a intenção da empresa, desde o início, era recuperar o empregado. Afinal, a empregadora ofereceu programa de readaptação destinado a pessoa com dependência química, “inclusive com acompanhamento familiar, em atitude extremamente inclusiva”, mas ele e a esposa faltaram inúmeras vezes ao programa.   

Prova em contrário

Agra Belmonte apontou que a dependência química e de álcool não é uma doença relacionada ao contrato de trabalho. Apesar disso, o TRT, a partir do conjunto de fatos e provas, registrou a aptidão do profissional e a ausência de discriminação na dispensa. 

Com isso, a decisão não contrariou a Súmula 443 do TST, que presume ser discriminatória a dispensa em caso de doença grave ou que gere estigma ou preconceito. Por se tratar de presunção, cabe à empresa provar em contrário, o que a empresa conseguiu fazer. 

A decisão foi unânime.

TST – 14/03/2024 – Processo: AIRR-1641-21.2014.5.17.0006 

Boletim Guia Trabalhista 12.03.2024

Data desta edição: 12.03.2024

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Justa Causa – Aplicação por Abandono de Emprego após Cancelamento de Aposentadoria por Invalidez

Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego – a 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico

O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante. Justa causa

Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). 

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria. 

Ciência

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da empresa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula  32 do TST).

A decisão foi unânime.

TST – 23.02.2024 – Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111