Atendente de Telemarketing Tem Negado Pedido de Intervalos Relativos a Digitadores

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é não.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício de uma instituição bancária, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: TRT 3 – 15/12/2017


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Cobrança de Honorários em Processos com Sentença Anterior à Reforma Trabalhista é Nula

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão, a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas.

Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A da CLT), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.

Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: TRT 2 – 13/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Autônomo Não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Afirmando que era empregado da empresa, mas que não teve o contrato registrado na CTPS um trabalhador procurou a JT, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo, inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da atividade profissional.

Em depoimento, o reclamante que trabalhava como entregador de leite admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte da mercadoria. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.

“Um empregado (no caso, o reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2 veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.

Pela realidade que se revelou no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que, na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na sentença.

Além de tudo isso, a prova testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3º Região – Adaptado Pela Equipe Guia Trabalhista

É Indevido o Adicional de Revezamento no Pagamento de Horas Extras

O pagamento de horas extras dos trabalhadores que atuam em turnos de revezamento deve ser feito com o desconto do adicional de revezamento previsto em norma coletiva. Foi essa a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao editar a Súmula 47, publicada nessa terça-feira (5).

A edição da súmula foi necessária para dirimir as divergências entre a 1ª e a 2ª Turma que vinham decidindo de maneira diferente sobre o tema. A 1ª Turma considerava que receber horas extras mais o adicional configura enriquecimento sem causa do trabalhador.

A 2ª Turma, por outro lado, considerava que mesmo após demostrada a necessidade de pagamento de horas extras, era devido o adicional, já que, segundo os magistrados, este serve simplesmente para compensar os danos causados da saúde do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, e não remunerar horas extras.

Ao unificar o entendimento sobre a questão, o Tribunal considerou que de acordo com a Constituição Federal, os trabalhadores submetidos aos turnos de revezamento devem ter uma jornada de 6 horas. O TST, por sua vez, entende que mediante negociação coletiva esse horário pode ser estendido até 8 horas.

Conforme o relator do processo no TRT/MT, desembargador João Carlos de Souza, passada essa oitava hora são devidas horas extras ao tempo que ultrapassar a sexta hora diária. “Isso porque o trabalho realizado em alternância de turnos é prejudicial ao trabalhador, provocando-lhe maior desgaste físico e mental que aqueles que possuem turnos fixos, visto que não podem contar com uma rotina para seus afazeres pessoais, além de interferir no relógio biológico do obreiro”, explicou.

Assim, o TRT de Mato Grosso fixou o entendimento que, quando for devido o pagamento de horas extras será descontado desse pagamento o adicional de revezamento, para se evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. “Assim, quando houver extrapolamento da jornada de 8 horas, são devidas as horas extras laboradas após a sexta hora, com os respectivos adicionais, contudo, também é devido ao empregador o direito de ver deduzidos dos valores devidos a título de horas extras, o adicional de revezamento”.

Confira o texto da súmula na íntegra:

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 8 HORAS. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Demonstrado que o empregado laborava com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CR. Outrossim, não obstante a previsão em norma coletiva sobre o elaste cimento da jornada, a prática habitual de labor além da oitava diária nos turnos de revezamento, não se coaduna com os objetivos da jornada especial estabelecida constitucionalmente, motivo pelo qual faz jus às horas extras a partir da 6ª diária ou 36º semanal. Por outro lado, devida a compensação com o valor pago a título de adicional de revezamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregado.

Fonte: TRT 23


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TST Afasta Adicional Noturno Durante Toda a Jornada de Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um Consórcio de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho à noite.

Relatora do recurso do Consórcio ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60. O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h da manhã, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. “A jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida à noite”, explicou a ministra. No entanto, essa circunstância não aconteceu nos fatos narrados no processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após 5 horas da manhã.

Fonte: TST – Processo: RR-11602-57.2015.5.03.0097


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