Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte

O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.

Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vale-transportes não fornecidos.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.

Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.


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Notícias Trabalhistas 09.08.2017

REFORMA TRABALHISTA
Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória
TERCEIRIZAÇÃO
Lei da Terceirização não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência
ARTIGOS E TEMAS
Conheça as Doenças Ocupacionais Mais Comuns e Como Evitá-las
MTE Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED
GUIA TRABALHISTA
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Acidente de Trabalho por Culpa do Trabalhador não Gera Indenização

O acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Este é o entendimento geral que está sendo aplicado pelos magistrados. As decisões são proferidas pela análise de cada caso concreto, por meio das provas apresentadas no processo.

Abaixo reproduzimos a jurisprudência mais recente sobre o caso, do dia 22 de junho de 2017, em que a empresa foi absolvida do pagamento de indenização acidentária, já que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador.


TRT 24º Região – PROCESSO Nº 0024954-12.2014.5.24.0072 (RO)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que negou o pedido de danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho em uma fazenda, em 2010. O trabalhador pedia R$ 50 mil de indenização.

Nove dias após ser contratado, o tratorista sofreu um acidente que ocasionou a rotura do cotovelo, gerando incapacidade parcial e temporária, sendo que, atualmente, ele está apto para funções que não demandem esforço físico intenso. A defesa do trabalhador alegou que a culpa do acidente foi da empresa que não forneceu equipamentos de segurança e nunca ofereceu treinamento para realização da atividade.

De acordo com o reclamante, o trator apresentou problemas no sistema de engate, foi levado ao mecânico para alguns ajustes e, depois disso, ele se deslocou com o veículo até um ponto distante da fazenda quando então precisou acoplar ao trator um implemento de solo. Ao manusear o equipamento hidráulico para encaixe do implemento, o pistão hidráulico, num movimento brusco, acabou prendendo o seu braço direito e somente após alguns minutos conseguiu acionar um botão do sistema hidráulico que liberou o braço que estava preso dentro da máquina.

As decisões de Primeira e Segunda Instâncias concluíram que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador ao tentar acionar a alavanca hidráulica sem observar o necessário procedimento, do qual estava ciente, inclusive quanto à necessidade de apoio de outra pessoa. “Do conjunto probatório, conclui-se que o próprio trabalhador colocou a braçadeira de adaptação para que puxasse a alavanca da maneira como ocorreu o acidente, procedimento realizado sem autorização do empregador e, se fizesse o acionamento da bomba hidráulica sentado no banco do trator, não sofreria o risco da lesão”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, ao apontar culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.


Para mais detalhes sobre o tema recomendamos a leitura do nosso artigo: Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?

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Período de Treinamento e Seleção não se Configura como Trabalho

Um julgado recente determinou que o período em que o candidato a determinada vaga está em treinamento na sede da empresa, uma espécie de curso para aprendizado das funções do cargo pretendido não corresponde a vínculo empregatício.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e desconsiderou o vínculo empregatício entre uma atendente de telemarketing e a empresa referente ao período de processo seletivo para ingresso na vaga. Assim, foi retirada a obrigação da empresa de pagar um mês de salário com reflexos no 13º salário, nas férias e mais um terço de FGTS.

De acordo com o trabalhador, o que ocorria, na prática, era um serviço prestado para a empresa com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim todas as exigências do artigo 3º da CLT. Já a empresa alegou que a trabalhadora passou por processo seletivo obrigatório para comprovação de desempenho profissional para contratação da trabalhadora.

Ressaltou também que durante o processo de seleção não houve prestação de serviço em seu favor e que, ainda, a autora da ação assinou declaração que confirmou, voluntariamente, seu interesse em participar de uma etapa técnica que compõe o processo seletivo.

Para a relatora do recurso no TRT, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, é evidente que a atendente de telemarketing tinha consciência do processo seletivo pelo qual deveria passar, caso tivesse interesse em preencher vaga de emprego na empresa.

A juíza disse também que ainda há evidências de que a empresa não se beneficiou da força de trabalho da autora da ação. Esta não chegou a prestar serviços efetivamente, pois não procedeu qualquer atendimento direto à cliente, participando apenas de simulações.

Assim, a relatora do recurso concluiu que não existem elementos que apontem para a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nesse período. Os demais desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora.

Fonte: TRT 6° Região – Processo nº 0000617-58.2016.5.21.0011

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Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017

jurisprudênciasAtravés da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.

Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).

Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.

Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais reginais Federais (TRFs). Abaixo deixamos duas destas decisões, ambas do TRF4:

“…violação ao ato jurídico perfeito, já que a opção do contribuinte deu-se em Janeiro de 2017. Não fosse isso suficiente, não há olvidar que não houve, pela Medida Provisória n.° 774/2017, revogação expressa do parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, fato esse que, por si só, neste momento, já daria azo à concessão da tutela de urgência almejada. Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para autorizar as impetrantes a continuarem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017.” (TRF4, AG 5030047-24.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2017);

“Nessa senda, forçoso atentar que o artigo 9º, parágrafo 13, da Lei n.° 12.546/2011, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o ano calendário, in verbis:   “§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser á irretratável para todo o ano calendário.” (TRF4, AG 5031249-36.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 19/06/2017);

Desoneração da Folha de Pagamento

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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