Boletim de Informações Trabalhistas 31.10.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2017
REFORMA TRABALHISTA
Redução do Intervalo Intrajornada e seu Fracionamento Depois da Reforma Trabalhista
Reforma Trabalhista – Um Embate Legal e Jurisprudencial Indefinido
ARTIGOS E TEMAS
Vale Transporte em Dinheiro para o Empregado Doméstico
JULGADOS TRABALHISTAS
Comunicação Errada de Acidente de Trabalho Gera Indenização a Trabalhador
Professora Receberá Indenização Após Demissão no Início do Ano Letivo
GUIA TRABALHISTA
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Desoneração da Folha de Pagamento
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

 Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Comunicação Errada de Acidente de Trabalho Gera Indenização a Trabalhador

Na ocasião a empresa a enfermeira que atendeu ao trabalhador acidentado concluiu que o incidente não se tratava de acidente de trabalho, e, por isso, não emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT).

O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com incorreções. Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.

Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.

Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: “Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência”.

Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, “considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista)”, condenou a Unilever a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.

Fonte: TRT 2, em 30/10/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Menor Aprendiz Tem Direito a Estabilidade de Gestante

Em mais um julgado trabalhista é reconhecido o direito da menor aprendiz a estabilidade de seu emprego sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se o contrato de aprendizagem for por tempo determinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma Empresa para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente administrativo, ela ficou grávida sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é “diferenciado e tem caráter educativo”. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, “não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz”. O Regional entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo”, e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.

No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que as normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.

Para Mallmann, o Regional não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República – a dignidade da pessoa humana – “neste caso, do nascituro”. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para mais informações sobre o Tema acesse nosso Tópico no Guia Trabalhista Online:
Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz


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Empregado que Desenvolveu Ferramenta de Trabalho Não Receberá Direito Intelectual

O ex-empregado de uma empresa de consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16 mil.

Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão. Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo 10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os programas de computador em si.

Por outro lado, concluiu pela prova oral que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado. Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é o seguinte: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Para a magistrada, o serviço foi realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao empregado. Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da empresa resulta da natureza da própria função exercida, apontou. Na ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.

Com esses fundamentos, julgou improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Fonte: TRT 3ª Região

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico no Guia Trabalhista Online:
Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho


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Rasura em Atestado Médico Gera Justa Causa

O ato do trabalhador de adulterar o atestado médico tipifica-se como ato de improbidade, uma vez que tinha como objetivo uma vantagem indevida, em prejuízo ao patrimônio da empresa. Neste sentido os tribunais do trabalho continuam com o entendimento de que esta conduta é motivo para demissão por justa causa do empregado.

Abaixo vemos o caso mais recente, da 15º Vara do Trabalho de Brasília do dia 04 de Setembro de 2017.


Demissão por Justa Causa é Mantida a Trabalhador que Adulterou Atestado Médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para demissão aplicada a uma varredora que rasurou atestado médico para gozar de mais dias de repouso do que o previsto no documento.

Após ser dispensada por justa causa, sob a acusação de ter rasurado atestado médico para aumentar o número de dias de licença, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada, ao argumento de que o documento em questão estava manchado porque teria sido exposto à chuva. Para a autora, a dispensa foi planejada pela empresa para não precisar arcar com os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que dispensou a varredora por justa causa, em razão de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 482 (alínea a) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que ela teria adulterado o atestado para aumentar de um para seis dias o período de afastamento por ordem médica. A empresa disse que solicitou esclarecimentos ao Hospital que emitiu o atestado, e obteve a resposta de que a trabalhadora realmente foi atendida naquela instituição, mas que o atestado médico emitido abrangia apenas um dia de afastamento.

Requisitos

Em sua decisão, a juíza lembrou que a despedida por justa causa, em razão de sua excepcionalidade e caráter prejudicial ao empregado, atrai para o empregador o ônus da prova dos requisitos legais. Entre esses requisitos, explicou, está a comprovação da autoria da falta grave, a tipicidade, a gravidade, a culpa do empregado, a imediatidade e a proporcionalidade da punição, entre outros fatores. E, no caso concreto, a empresa conseguiu comprovar esses requisitos, frisou a magistrada.

O atestado médico foi juntado aos autos e demonstra, de fato, a existência de rasura grosseira na quantidade de dias de repouso – de um para seis dias -, frisou a magistrada. Também foi juntado aos autos resposta da Coordenação Geral de Saúde do Gama a solicitação feita pela empresa, informando que houve realmente o atendimento médico da trabalhadora naquela unidade hospitalar, mas que o atestado foi emitido para apenas um dia de afastamento. O próprio médico declarou, em documento assinado por ele, que houve adulteração do número de dias de repouso indicados no atestado.

No caso concreto, a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho foi de tal monta que não poderia se falar na aplicação de penalidades pedagógicas, como a advertência escrita ou oral, a suspensão, etc, sendo irrelevante, para essa finalidade, que a obreira não tivesse faltas anteriores ou que tivesse boa conduta no âmbito do trabalho, disse a magistrada. A juíza citou doutrina segundo a qual na justa causa de improbidade não há necessidade de reiteração na falta praticada. Uma única falta praticada pelo empregado, reveladora de sua desonestidade, pode dar ensejo à dispensa por justa causa. Isso ocorre porque a confiança que o empregador tem no empregado deixa de existir.

Também ficou caracterizada a imediatidade na aplicação da dispensa motivada, explicou a juíza, uma vez que a dispensa aconteceu quatro dias após a ciência da empresa a respeito da adulteração do atestado médico.

Assim, por não verificar motivos hábeis para a anulação da pena de justa causa imposta à trabalhadora, até porque não se pode presumir que a empresa fraudaria o atestado para prejudicar a autora da reclamação, a juíza indeferiu o pleito de reversão da dispensa motivada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

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