STF Cassa Decisão que Declarou Vínculo de Emprego de Agente Autônomo de Investimentos

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e duas empresas da área. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17) no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado. 

Desempate

No voto que definiu o julgamento, o decano salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Destacou que, apesar de sólido conjunto de precedentes do STF consolidados na ADPF 324, na ADI 5625 e no RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promovendo inequívoco bypass às decisões da Corte”.

Em consequência disso, o ministro citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que aportaram na Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”, correspondendo a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

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Afastada Responsabilidade Subsidiária de Plataforma Digital por Contrato de Parceria com Empresa de Manutenção

Contrato de parceria com empresa de patinetes afasta responsabilidade de plataforma digital – para a 4ª Turma do TST, o contrato entre empresas não era de prestação de serviços.

Uma empresa de entregas rápidas (plataforma digital) com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos de uma contratada (empresa de manutenção), oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela empresa de manutenção, sempre havia trabalhado em benefício da plataforma digital. Situação delicada

A empresa de manutenção confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em “delicada situação financeira” em razão da pandemia da covid-19. Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a plataforma digital sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A empresa de manutenção, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de manutenção e, subsidiariamente, a plataforma digital ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a plataforma digital era tomadora dos serviços prestados pela empresa de manutenção e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista da plataforma digital, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. 

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.

TST – 11.10.2023 Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075 

Acordo Trabalhista é Rejeitado – Empregado não Tinha Advogado Próprio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a empresa e seu ex-funcionário, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

Quitação geral

A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 

Declarações e WhatsApp 

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

Pressupostos formais

O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029

Fonte: TST, 11/10/2023.

Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

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Restrição a Uso de Banheiro Gera Indenização

Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro.

Para a 1ª Turma do TST, o procedimento é inadequado e reprovável.

Uma teleatendente de Londrina (PR) receberá indenização de R$ 10 mil do empregador. porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora.

Humilhantes

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada Remuneração Variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A empregadora, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência. 

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que “simples incômodos”.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, “exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso”.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. Trata-se, segundo ele, o mecanismo que visa restringir o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing.

A decisão foi unânime. 

TST – 04.10.2023 – Processo: RR-679-07.2021.5.09.0513

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TST: Sucessão Trabalhista não se Aplica a Empregado Doméstico

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.

Sucessão

O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria

Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Ele teria proposto manter essa parceria assinando outro contrato, pelo qual o caseiro zelaria pelo sítio e receberia parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo

O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores. Responsabilidade limitada

No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT. Explicando a sucessão

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares. 

Sem atividade econômica

Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”. Novidade do tema

O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109  

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