Horas Extras – Dispensa de Ponto

Banco terá de pagar horas extras por não apresentar cartões de ponto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco pague horas extras a uma bancária porque a instituição não apresentou os cartões de ponto que estavam sob sua responsabilidade.

Segundo o entendimento aplicado no caso, a ausência injustificada dos controles de jornada pode gerar presunção de veracidade dos horários informados pela trabalhadora, conforme a Súmula 338 do TST. Como o banco não conseguiu apresentar provas capazes de afastar essa presunção, foi mantido o reconhecimento das horas extras.

Ponto de atenção para as empresas: manter e apresentar corretamente os registros de jornada é fundamental em processos trabalhistas. A falta desses documentos pode favorecer a versão apresentada pelo empregado.

Fonte: TST – 20.08.2026 – Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Horas Extras – Supressão

Banco de Horas

Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Cartão Ponto – Registro Eletrônico de Ponto

Teletrabalho

Ressarcimento de Custos Não Integra Salário

Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor pago mensalmente a um leiturista de energia elétrica pelo uso de sua própria motocicleta não possui natureza salarial, desde que destinado ao ressarcimento dos custos necessários à realização do trabalho.

O trabalhador recebia R$ 700 por mês pelo uso do veículo e pretendia que a quantia fosse incorporada ao salário, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Segundo ele, o valor não era suficiente para cobrir despesas com combustível e manutenção.

O TRT da 8ª Região havia considerado o pagamento como parte da remuneração. No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o TST reformou a decisão.

Para o relator, o pagamento tinha como finalidade viabilizar a prestação dos serviços e compensar despesas com combustível, manutenção e desgaste da motocicleta, e não remunerar o trabalho do empregado. A decisão foi unânime.

O TST aplicou, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 367, segundo o qual o fornecimento ou custeio de veículo necessário à execução das atividades profissionais não caracteriza salário-utilidade quando destinado ao trabalho.

Assim, os R$ 700 mensais foram considerados verba de natureza indenizatória, sem integração ao salário e sem reflexos em férias, 13º Salário, FGTS ou outras parcelas de natureza salarial.

Fonte: TST – 18.08.2026 – Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128.

Amplie seus conhecimentos sobre integração salarial, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

REEMBOLSO DE DESPESAS DE QUILOMETRAGEM

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo

Parcelas que não Configuram Salário

Horas Extras

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST

Horas Extras: Motorista – Ausência de Pausa Obrigatória

Motorista receberá horas extras por não usufruir pausa obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista carreteiro deve receber horas extras pelo período em que não usufruiu do intervalo obrigatório para descanso durante a condução do veículo.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o motorista profissional não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos ininterruptos, devendo realizar uma pausa de 30 minutos para descanso. No caso analisado, ficou comprovado que o trabalhador chegou a dirigir por períodos de seis a oito horas seguidas.

Embora o TRT da 3ª Região tenha entendido que o descumprimento da pausa configuraria apenas uma infração administrativa de trânsito, o TST adotou entendimento diferente. Para a Corte, a supressão do intervalo também produz efeitos trabalhistas.

Por analogia ao artigo 71, § 4º, da CLT, o período de intervalo não concedido deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. A decisão foi unânime.

Em resumo: empresas de transporte devem observar não apenas a jornada de trabalho, mas também as pausas obrigatórias previstas no CTB, pois a sua supressão pode gerar obrigação de pagamento de horas extras ao motorista.

TST – 14.08.2026 – Processo: RR-0010948-72.2023.5.03.0135

Justa Causa – Dispensa por Recusa de Treinamento

Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um motorista de ônibus que se recusou a participar de treinamento para exercer também as atividades de cobrador. O caso envolveu uma empresa de transporte coletivo de Porto Alegre (RS).

A legislação municipal previa a extinção gradual da função de cobrador e permitia que os motoristas passassem a desempenhar atividades relacionadas à cobrança de tarifas. Diante dessa mudança, a empresa ofereceu treinamento ao empregado, que se recusou a participar.

Para a Justiça do Trabalho, a recusa injustificada ao treinamento, diante das novas condições de organização do serviço, poderia caracterizar descumprimento das obrigações contratuais. Com isso, foi considerada legítima a decisão da empresa de encerrar o vínculo empregatício.

A decisão também se relaciona com o entendimento já firmado pelo TST de que o exercício concomitante das funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, por si só, não gera direito a adicional salarial, conforme a tese do Tema 128 dos recursos repetitivos.

Importante para as empresas:

O caso reforça que mudanças na organização do trabalho podem exigir adaptação dos empregados, especialmente quando acompanhadas de treinamento e observância das normas aplicáveis. A recusa do trabalhador deve, entretanto, ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas, as atribuições contratadas e a legislação pertinente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 12.08.2026

Greves – Desconto de Dias Parados

TST mantém entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que, em greves de longa duração, o empregador pode descontar 50% dos dias de paralisação, enquanto os outros 50% devem ser compensados pelos trabalhadores.s

A decisão envolveu uma greve de 36 dias ocorrida em 2024 em duas empresas de Indaiatuba (SP). Embora o movimento tenha sido considerado legítimo e não abusivo, o TST aplicou sua jurisprudência consolidada para equilibrar os impactos financeiros entre empresas e empregados.

O Tribunal destacou que, em paralisações prolongadas, a solução de descontar metade dos dias e permitir a compensação da outra metade busca preservar o direito de greve sem impor prejuízo excessivo a qualquer das partes.

TST – 06.08.2026 – Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Descontos Salariais

Direito de Greve

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Faltas ou Atrasos decorrentes de Greve nos Serviços de Transporte Coletivo

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST

Súmulas do Superior Tribunal Federal – STF