Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/04/2020

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, prorrogaram a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020, através dos seguintes atos:

Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

Fonte: TST – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, in verbis:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, desde de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.

Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Comissão de Conciliação Prévia é opcional para solução de conflitos trabalhistas

O STF, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos.

Permanece, portanto, o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

Base: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.139/STF, de 01.08.2018 (DOU de 07.08.2018).

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Trabalhador que Faltou à Audiência por Estar em Treinamento no Novo Emprego é Isento do Pagamento de Custas

Se o reclamante não comparece à audiência inicial, deve pagar as custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT. Isso ocorre ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

A não ser que comprove, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. Esse é o teor do parágrafo 2º, introduzido no artigo 844 da CLT pela nova Lei nº 13.467/17.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

Foi com base nesse novo dispositivo legal que a juíza de 1º Grau condenou um trabalhador que não compareceu à audiência inaugural ao pagamento das custas processuais. A reclamação foi ajuizada contra duas empresas do ramo de telecomunicações.

Na sentença, a magistrada destacou que o dispositivo é expresso ao estabelecer o pagamento de custas como consequência do arquivamento e que caberia ao autor comprovar que, por motivo razoável, não pôde comparecer a audiência. Para ela, o requisito não foi cumprido.

Inconformada, a parte recorreu e conseguiu reverter a decisão na 6ª Turma do TRT de Minas.  Atuando como relator, o desembargador José Murilo de Morais observou inicialmente que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor somente em 11/11/17, sem produzir efeito de natureza retroativa.

No entender do desembargador, a ação ajuizada em 13/09/17 não é alcançada pela nova lei.

Por outro lado, considerou justificada a ausência do trabalhador à audiência inicial. Isso porque ele comprovou que se encontrava em curso de treinamento em seu novo emprego.

Para o relator, a parte final do novo dispositivo legal foi plenamente atendida, ou seja, a ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para deferir ao trabalhador os benefícios da gratuidade judiciária e excluir da condenação o pagamento das custas processuais.

ProcessoPJe: 0011303-67.2017.5.03.0014 (RO).

Fonte: TRT/MG – 03.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja outras publicações sobre o tema:

Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


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