Trabalhador que Faltou à Audiência por Estar em Treinamento no Novo Emprego é Isento do Pagamento de Custas

Se o reclamante não comparece à audiência inicial, deve pagar as custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT. Isso ocorre ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

A não ser que comprove, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. Esse é o teor do parágrafo 2º, introduzido no artigo 844 da CLT pela nova Lei nº 13.467/17.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

Foi com base nesse novo dispositivo legal que a juíza de 1º Grau condenou um trabalhador que não compareceu à audiência inaugural ao pagamento das custas processuais. A reclamação foi ajuizada contra duas empresas do ramo de telecomunicações.

Na sentença, a magistrada destacou que o dispositivo é expresso ao estabelecer o pagamento de custas como consequência do arquivamento e que caberia ao autor comprovar que, por motivo razoável, não pôde comparecer a audiência. Para ela, o requisito não foi cumprido.

Inconformada, a parte recorreu e conseguiu reverter a decisão na 6ª Turma do TRT de Minas.  Atuando como relator, o desembargador José Murilo de Morais observou inicialmente que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor somente em 11/11/17, sem produzir efeito de natureza retroativa.

No entender do desembargador, a ação ajuizada em 13/09/17 não é alcançada pela nova lei.

Por outro lado, considerou justificada a ausência do trabalhador à audiência inicial. Isso porque ele comprovou que se encontrava em curso de treinamento em seu novo emprego.

Para o relator, a parte final do novo dispositivo legal foi plenamente atendida, ou seja, a ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para deferir ao trabalhador os benefícios da gratuidade judiciária e excluir da condenação o pagamento das custas processuais.

ProcessoPJe: 0011303-67.2017.5.03.0014 (RO).

Fonte: TRT/MG – 03.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja outras publicações sobre o tema:

Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


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JT vai Julgar Ação Contra Advogado de Sindicato Suspeito de Reter Créditos Trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de uma operadora de caixa contra um advogado contratado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva (SP).

A reclamação na qual o advogado atuou foi julgada procedente, mas, segundo ela, ele reteve 30% dos créditos conseguidos, com o argumento de que se tratava de honorários contratuais e assistenciais.

O advogado negou o desconto e arguiu a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar a demanda, o que foi aceito pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Conforme a sentença, a relação entre a caixa e o advogado é de consumo, de natureza civil, e não de trabalho.

O relator do recurso da caixa ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o vínculo entre ela e o advogado credenciado pelo sindicato não é de natureza civil, uma vez que o contrato ocorreu entre a entidade sindical e o advogado, escolhido para prestar assistência jurídica aos trabalhadores da categoria.

Nesse contexto, o pedido de devolução dos valores descontados se insere na competência da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia envolve trabalhadora e entidade sindical, na forma do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) para o julgamento do mérito da ação de cobrança.

Processo: RR-10660-39.2016.5.15.0070.

Fonte: TST – 23/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Não Compete à Justiça do Trabalho Decidir Demanda Contra a CEF Para Liberação de FGTS por Via Contenciosa

Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

  • quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem;
  • quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento, e outras.

Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.

No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso.

O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.

Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.

Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.

Fonte: TRT/SP – 19/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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JT usa Sistema Para Identificar Empresas que Tentam Fraudar Dívidas Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, assinaram nesta quarta-feira (26) acordo de cooperação técnica que vai aprimorar a pesquisa patrimonial e reduzir a taxa de congestionamento dos processos em fase de execução.

A parceria regulamenta a implantação da Rede Lab-LD na Justiça do Trabalho, que compartilha experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

A REDE-LAB

Instituída pela Portaria SNJ nº 242 de 29 de setembro de 2014, a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia (REDE-LAB) é o conjunto de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro instalados no Brasil.

Sua principal característica é o compartilhamento de experiências, técnicas e soluções voltadas para a análise de dados financeiros, e, também, para a detecção da prática da lavagem de dinheiro, corrupção e crimes relacionados.

O LAB-LD instalado no Ministério da Justiça e Cidadania, no DRCI/SNJ, é o órgão gestor da REDE-LAB, servindo como unidade modelo e, também, definindo as ações de aprimoramento dos demais Laboratórios.

Atualmente, a REDE-LAB conta com 56 unidades, sendo 39 em operação e outras 17 em instalação:

rede-lab

Fonte: Ministério da Justiça e Cidadania

Para Ives Gandra Filho, a ferramenta permitirá que empresas que tentam fraudar falência na tentativa de se isentar do pagamento de direitos trabalhistas sejam facilmente identificadas. Alexandre de Moraes destacou que a troca de informações será mais um passo para o combate à corrupção, desvios de dinheiro e para recuperação dos ativos de empresas que agem com má-fé. “É um momento importantíssimo. Quantas e quantas vezes o dinheiro que deveria pagar dívidas trabalhistas acaba sendo desviado para locais não tão dignos?”, questionou.

A Justiça do Trabalho será o primeiro órgão do Judiciário a ter um laboratório deste. Atualmente também fazem parte da Rede Lab-LD a Polícia Federal e diversos Ministérios Públicos.

Execução Trabalhista

A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenada pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, trabalha para realizar ações que garantam o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, como a cobrança forçada feita a devedores, assegurando o pagamento de direitos.

A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido. Um dos grandes desafios é identificar, penhorar e alienar bens dos devedores que tentam burlar a Justiça. Há processos nos quais não se obtém êxito por verdadeira falta de recursos do devedor. Outros, por conta de fraude, com uso de “laranjas” e “testas de ferro” para ocultar bens da Justiça e postergar os pagamentos devidos.

O convênio firmado com o Ministério da Justiça é mais uma ferramenta utilizada para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, que têm como objetivo localizar e restringir bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva.

Em setembro, a Justiça do Trabalho realizou a Semana Nacional da Execução Trabalhista, um mutirão para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução. O resultado somou quase R$ 800 milhões para pagamento de dívidas trabalhistas, representando o fim do processo, com a efetiva liquidação de direitos para mais de 93 mil pessoas.

Fonte: TST – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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