SIT – Precedente Administrativo Sobre Aprendiz é Cancelado

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT cancelou, por meio do Ato Declaratório SIT 16/2018, o Precedente Administrativo 83.

O referido precedente assim estabelecia:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.

Os precedentes administrativos do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, de modo a esclarecer a aplicação do direito em eventuais lacunas da lei.

Considerando que o salário normativo estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sendo maior que o salário mínimo, deve ser adotado como o piso mínimo para a respectiva categoria profissional, incluindo-se também neste caso, os aprendizes, o contexto do citado precedente administrativo não poderia se sustentar, tendo em vista que o mesmo entraria em contradição com a convenção coletiva.

Não obstante, havendo piso salarial estadual, nos termos da Lei Complementar 103/2000, este também deve ser adotado como piso para os aprendizes, nos termos do art. 17 do Decreto 5.598/2005, uma vez que o piso salarial estadual se apresenta como condição mais favorável ao aprendiz.

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Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma Empresa conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados.

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a Empresa, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a Empresa alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

Liberalidade

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Empresa, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012

Fonte: TST, em 10/06/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Menor Aprendiz Tem Direito a Estabilidade de Gestante

Em mais um julgado trabalhista é reconhecido o direito da menor aprendiz a estabilidade de seu emprego sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se o contrato de aprendizagem for por tempo determinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma Empresa para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente administrativo, ela ficou grávida sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é “diferenciado e tem caráter educativo”. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, “não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz”. O Regional entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo”, e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.

No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que as normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.

Para Mallmann, o Regional não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República – a dignidade da pessoa humana – “neste caso, do nascituro”. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para mais informações sobre o Tema acesse nosso Tópico no Guia Trabalhista Online:
Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz


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Cartilha Apresenta Modalidades de Trabalho Para Jovens e Adolescentes

A Cartilha do Adolescente Trabalhador foi divulgada ontem (30/08) na Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MG) e apresenta com linguagem simples e direta as modalidades de trabalhos possíveis aos jovens e adolescentes a partir dos 14 anos.

Para as empresas que possuam ou recrutem jovens trabalhadores sob a forma de estágio ou de menor aprendiz é uma ótima oportunidade para divulgação do material internamente, a fim de esclarecer as dúvidas pertinentes aos direitos e deveres deste público.

Além disso a cartilha destaca a importância da continuidade dos estudos após o ingresso no mercado de trabalho, orientando também sobre uma prática comum de propaganda enganosa que vem sendo praticada. Nela determinadas empresas tem oferecido cursos profissionalizantes com promessas de emprego, vinculando os cursos à oferta de vagas de aprendizagem ou estágio, cobrando para isso mensalidades e multas caso desistam do contrato.

Clique na imagem abaixo, para obter o conteúdo completo da cartilha (formato .PDF).

Jovem e Adolescente Trabalhor

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Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz
Estágio Profissional

Notícias Trabalhistas 03.02.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTPS 89/2016 – Dispõe sobre a substituição das anotações dos registros profissionais nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social pelo cartão de registro profissional, e dá outras providências.

Instrução Normativa RFB 1.613/2016 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados

Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2016

TCU Recomenda Melhorias no eSocial Para Recolhimento do Simples Doméstico

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A famosa “casadinha” na Justiça do Trabalho pode sair pela “culatra”

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Não Pode Mais Acumular Auxílio-Acidente com Aposentadoria

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