Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso);]
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
  • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.

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Disponível Aplicativo da CAIXA Para Gerar GRRF sem a Multa de 10% do FGTS

A partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em caso de despedida sem justa causa do empregado.

A extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º de Janeiro de 2020.

Para atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS),  que inibe a geração da contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser baixados nos seguintes links:

Segunda a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo aplicativo.

Fonte: CAIXA – 06.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei

A MP 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, a qual dispõe sobre a modalidade de Saque-Aniversário do FGTS.

Em 2020, de acordo com o art. 8º da referida lei, a movimentação da conta vinculada do FGTS prevista anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (para os aniversariantes do primeiro semestre), observará o seguinte cronograma:

I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

II – para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

III – para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

IMPORTANTE: Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação.

Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

De acordo com o art. 6º da Lei 13.932/2019, sem prejuízo das situações de movimentação previstas acima, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

Veja outros detalhes como os valores a serem sacados de acordo com o saldo da conta vinculada, a limitação entre usar a sistemática de saque rescisão e saque aniversário, bem como a possibilidade da movimentação da multa de 40% no tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Lei 13.932/2019  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Estabelecido os Critérios de Parcelamento de Débitos de Contribuições Devidas ao FGTS

O CODEFAT estabeleceu, através da Resolução CC-FGTS 940/2019, as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

Os parcelamentos de débitos, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, serão operacionalizados pelo Agente Operador, em nome da Secretaria de Trabalho ou em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a débitos não inscritos ou inscritos em Dívida Ativa, observados os termos de convênio que contemple essa atribuição e o preenchimento, pelo devedor, dos critérios fixados nesta Resolução

Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas, e observadas as seguintes condições para seu deferimento e manutenção:

  • Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN.
  • Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% (dez por cento) da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, sem prejuízo de eventual avaliação da PGFN, ou da área jurídica da CAIXA, pela não homologação do parcelamento em tais situações.
  • No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam.

O parcelamento poderá ser formalizado por confissão, e, a critério do devedor, abranger débitos dessa confissão, bem como débitos constantes de notificação fiscal e débitos já inscritos em dívida ativa, independentemente da sua situação de cobrança.

Não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente.

Critérios Para o Parcelamento

O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

I – Prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas;

II – Valor mínimo da parcela observará, na data do acordo, o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

III – O valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

IV – A regra prevista no inciso anterior será aplicada aos débitos de contribuição de FGTS mensal, restando aos débitos de contribuição de FGTS rescisório o pagamento integral na primeira parcela;

V – Na atualização da parcela, o valor do débito para fins de sua quitação e saldo remanescente do parcelamento observará o disposto na Lei 8.036/1990, compreendendo contribuições, atualização monetária, juros de mora, multa e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, a parcela será também acrescida dos encargos na forma da Lei 8.844/1994.

VI – A formalização do parcelamento ocorre com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 (trinta) dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

VII – Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS, observadas as demais regras estabelecidas nesse artigo.

Simples Nacional – Tratamento Diferenciado

Para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata a Resolução CC-FGTS 940/2019, podendo este ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), aplicadas as demais regras previstas acima.

Cancelamento Por Atraso e Reparcelamento

A permanência de 3 (três) parcelas, em atraso (aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento), consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor.

O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:

I – O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;

II – O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;

III – O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido nos artigos 5º e 6º do anexo I da Resolução CC-FGTS 940/2019, conforme o caso.

IV – A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).

Fonte: Resolução CC-FGTS 940/2019 – 09.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado que não quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir com Fair Play

Contemporaneamente é bem raro uma pessoa permanecer numa mesma empresa por muito tempo, salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda, uma expectativa promissora considerando um atrativo plano de cargos e salários da organização, pois do contrário, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios.

Depois de 2 ou 4 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza.

Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem, principalmente considerando o elevado nível de desemprego dos últimos anos.

Aí que a situação se complica, pois muitos não querem “arriscar” o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita.

O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer, a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.

No futebol, há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso “fair play” – que significa jogo limpo, jogo justo – expressão que traduz a ética no meio esportivo.

É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica.

Na relação de emprego, o que se vê muitas vezes é que o profissional que quer ser demitido começa a faltar ao trabalho, deixa de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participa de reuniões, deixa de prestar auxílio quando lhe é solicitado, dentre outros artifícios com o fim de ser demitido sem justa causa.

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