Prazo para Obrigatoriedade da Cabine Climatizada (NR-18) é Prorrogado

O Ministério do Trabalho publicou hoje a Portaria MTE nº 203 de 2026 que prorroga o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Novo Prazo

A partir do dia 11 de fevereiro de 2027, ficará obrigatório o uso de cabine climatizada, prevista no item 18.10.1.13 da NR 18, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, em máquinas autopropelidas novas, tipo pavimentadoras, alimentadores móveis para asfalto, fresadoras de pavimento e máquinas de textura e cura de concreto.

Portarias Alteram as Normas Regulamentadoras 22 e 28

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (30/01/2026) duas Portarias que alteram o textos das Normas Regulamentadoras NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração e NR 28 – Fiscalização e Penalidades. Os novos textos já entraram em vigor.

Portaria MTE nº 104 de 2026 – Alterou a Norma Regulamentadora nº 28 trazendo um novo texto sobre procedimentos a serem adotados pela fiscalização, com as principais mudanças sendo na atualização do Anexo II, que estabelece a classificação de códigos das infrações. Especificamente, a portaria harmonizou os códigos de infrações com as revisões recentes de outras Normas Regulamentadoras.

Portaria MTE nº 105 de 2026 – Alterou a Norma Regulamentadora nº 22, revisando as regras relativas a exposição ao calor e as poeiras minerais, incluindo o novo anexo V que estabelece diretrizes e procedimentos para avaliar as exposições ocupacionais a poeiras minerais suspensas nos ambientes de trabalho e subsidiar as medidas de prevenção.

Portaria Aprova Novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 – Motocicletas

Foi publicada hoje a Portaria MTE nº 2.021 de 2025 que altera o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16. A referida NR trata de atividades e operações perigosas, definindo quais trabalhos expõem os trabalhadores a riscos e estabelecendo as diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade.

Especificamente no anexo V constam as disposições sobre atividade perigosa em motocicletas, com o objetivo de estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motos no decorrer do trabalho.

Ficou definido que toda a atividades laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

Não são consideradas atividades perigosas, as seguintes situações:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

NR 35 é Alterada

Por meio da  Portaria MTE 1.680/2025 foi aprovado o Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura.

O novo Anexo III – Escadas de Uso Individual estabelece diretrizes técnicas detalhadas para garantir o uso seguro de escadas em trabalhos realizados em altura, abordando aspectos como projeto, inspeção, capacitação e ordem de prioridade no uso.

Portaria Inclui Novas Disposições Sobre EPIs

Com a publicação da Portaria MTE nº 830 de 2025, algumas novas disposições foram incluídas sobre critérios relativos ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual – RGCEPI.

Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de ar

Exclusivamente para a primeira certificação poderão ser dispensados os ensaios do equipamento, durante as etapas de avaliação inicial e de manutenção correspondente, enquanto não houver possibilidade de realização dos ensaios no Brasil e desde que:

a) o equipamento possua CA válido emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) seja realizada, a cada 20 meses, a avaliação de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no importador, quando houver.

No caso da recertificação, os respiradores referidos devem ser submetidos à integra dos procedimentos previstos.

Trava-queda deslizante guiado em linha rígida

A exigência dos ensaios e verificações a serem realizados de acordo com ABNT NBR 14627:2024, nos termos da Tabela 2 do Anexo C do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, fica prorrogada para 1º de abril de 2026.

As alterações entraram em vigor a partir do dia 03/06/25.

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