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Talvez poucos aspectos sejam tão desagradáveis a qualquer gestor de RH quanto a necessidade de atender às fiscalizações federais – trabalhista e previdenciária.
A legislação brasileira é caótica, e mesmo que uma equipe especializada trabalhe com afinco para atender os ditames burocráticos, sempre escapa alguma coisa para “autuação”.
O gestor precisa ser realista, e adotar, preventivamente, as seguintes ações:
Uma vez que o fiscal chega à empresa, deve ser imediatamente identificado. Sem identificação funcional – não tem autoridade para adentrar no estabelecimento!
Observe que há muitos falsos fiscais circulando pelas empresas, exigindo, adentrando estabelecimentos. Anote o número de identificação – caso tenha dúvidas sobre a autenticidade – cheque com o órgão local o mesmo.
Desde sua apresentação, até na execução de seus trabalhos, em função da autoridade que está imbuído, o fiscal tende a se portar de forma psicologicamente “superior” (“eu sou a lei, a autoridade, eu posso autuar, sou a força, estou com a razão sempre, quero atendimento especial”).
Cabe ao gestor entender de forma normal e natural essa atitude, sem que exerça sobre si qualquer influência ou domínio psicológico, e aos poucos demonstrar ao fiscal que ele é um cidadão comum – um servidor público, com direitos e obrigações, e deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na lei.
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Decreto 8.302/2014 – Revoga o Decreto nº 6.106/2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
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Decreto 8.300/2014 – Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011.
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Resolução OAB 1/2014 – Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.
Portaria Interministerial MDS/SEP/MPS/MP/MF Nº 1/2014 – Dispõe sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial devido aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 73 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, o art.45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013.
Decreto 8.292/2014 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2014.
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