Como Registrar o Reajuste Salarial no eSocial

Com o Decreto 9.661/2019 assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, que reajustou o salário mínimo em 4,162% a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 998,00.

Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

É o caso, por exemplo, dos estados em que há piso salarial estadual. Como ainda não houve publicação do reajuste dos pisos estaduais para 2019 em nenhum dos estados que adota o piso estadual, caso o piso de 2018 seja maior que o mínimo, não há necessidade de o empregador fazer qualquer alteração.

Caso o valor do salário mínimo seja maior que o piso de 2018 (nestes estados), o empregador deverá reajustar o salário destes empregados equivalente ao valor do salário mínimo e, assim que ocorrer o reajuste do piso estadual, o empregador deverá reajustar novamente o salário do empregado, garantindo o pagamento do piso estadual.

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de fériaso empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento.

Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.

Veja o passo a passo a seguir:

1) Ao acessar o eSocial, selecione a opção Gestão de Trabalhadores, no menu Trabalhador;

2) Clique no nome do trabalhador, e em seguida, em “Dados Contratuais”:

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3) Clique em “Alterar Dados Contratuais”:

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4) Digite a data de início de vigência da alteração, ou seja, a partir de qual data a alteração passou a vigorar. Para o novo salário mínimo, a vigência é a partir de 01/01/2019 (atente para a questão das férias citadas acima):

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5) Informe o novo valor do salário do empregado, no campo “Salário Base”. Caso o empregado receba salário mínimo, o novo valor é de R$998,00:

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6) Clique no botão “Salvar” para confirmar as alterações.

Fonte: eSocial – 02.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Circular Caixa Aprova Cronograma do eSocial Sobre os Eventos Aplicáveis ao FGTS

Através da Circular CAIXA 842/2018,  publicada em 31/12/2018,  ficou aprovado o cronograma de implantação do eSocial, trazido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02/10/2018, referentes aos eventos aplicáveis ao FGTS.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, os prazos estabelecidos para cada grupo se utilizar da DCTFWeb em substituição à GFIP para o FGTS, são os estabelecidos na Fase 4 conforme abaixo:

cronograma-esocial-eventos-fgts-dez-2018

A referida circular revogou a Circular CAIXA nº 819, de 20 de Agosto de 2018.

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ESocial – Orientações Sobre a Folha de 13º Salário – Nota Orientativa 13/2018

eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º Salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas serão informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.

A apuração da contribuição previdenciária e Imposto de Renda incidentes sobre o 13º Salário será feita apenas na folha de 13º (anual).

Nesse caso, o empregador deverá gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial – MOS (ver item 30 do evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º Salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deverá transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º Salário do eSocial serão utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS.

Ou seja, a CAIXA vai se valer dos dados constantes na folha do 13º Salário do eSocial para a geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão inseridas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês.

Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e Imposto de Renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º Salário no mês em que for paga.

Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º Salário o será apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).

Caso haja ajustes de 13º Salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º Salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.

Nota Guia Trabalhista: Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento do complemento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

Fonte: eSocial – 28.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprovado Programa Gerador da DIRF/2019

A Secretaria da Receita Federal aprovou, através da Instrução Normativa RFB 1.858/2018, o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2019).

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018, e das relativas ao ano-calendário de 2019, nos casos de situação especial ocorrida em 2019, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, conforme abaixo:

Art. 4º O PGD Dirf 2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

Estão obrigados a apresentar a DIRF/2019 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.

Para fazer o download do programa gerador da DIRF/2019 clique aqui.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, e considerando que sua implementação ainda não ocorreu para 100% das empresas, o prazo para a substituição da DIRF pelo eSocial ainda depende de resolução específica a ser publicada futuramente pelo Comitê Diretivo do eSocial.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.858/2018 e Instrução Normativa RFB 1.836/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Solicitação do Seguro-Desemprego Pode ser Feito 100% Pela Web

O trabalhador brasileiro pode, desde quarta-feira, 19 de dezembro, solicitar o seguro-desemprego totalmente pela internet. A iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta pela Dataprev, e está disponível no Portal Emprega Brasil.

A nova funcionalidade foi apresentada nesta quarta-feira (19) no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília, e contou com a presença do ministro Caio Vieira de Mello e do presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães, entre outras autoridades. O objetivo é garantir mais eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais comodidade.

“Com esta iniciativa, o Ministério do Trabalho busca trazer maior efetividade, segurança e facilidade ao trabalhador brasileiro. Gostaria de estar aqui hoje lançando o seguro-emprego e não o seguro-desemprego, mas infelizmente vivemos um momento de alta rotatividade de emprego e instabilidade econômica.

O seguro-desemprego representa uma importante fonte de subsistência para o cidadão no período em que ele está buscando uma nova colocação no mercado de trabalho. O interessante é que esta ferramenta se coloca ao lado da qualificação profissional, uma luta que sempre tive desde que cheguei ao Ministério ”, destacou o ministro Caio Vieira de Melo.

“O portal traz agilidade à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e permitirá também a integração do direito ao benefício com processos prévios de verificação de oportunidades de trabalho e de cursos de qualificação profissional que estejam próximos ao domicílio do trabalhador. Tudo de forma transparente e acessível pela internet. O seguro-desemprego 100% na internet consolida, assim, a integração das políticas de emprego, trabalho e renda do Programa do Seguro-Desemprego, intermediação para o emprego, qualificação profissional e pagamento do benefício, quando necessário”, explica Márcio Borges, coordenador-geral do Seguro-Desemprego no Ministério do Trabalho.

Além de agilizar o atendimento, o seguro-desemprego 100% web permitirá que um maior número de trabalhadores seja atendido por dia. Atualmente, são 600 mil requerimentos por mês, em média. Outra vantagem é que o prazo para recebimento do benefício, que é de 30 dias, começará a contar a partir da solicitação feita pela internet.

Desde novembro de 2017, a solicitação do seguro-desemprego já podia ser feita pela web, mas o trabalhador ainda era obrigado a ir a um posto de atendimento para fazer a validação dos dados. Agora, se as informações estiverem corretas e não houver nenhuma pendência, ele consegue efetuar todo o processo de casa, de forma segura e ágil.

Como vai funcionar

O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço:https://empregabrasil.mte.gov.br/

Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site.

Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:

Será necessário informar dados pessoais como:

  • CPF;
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe;
  • Estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”).

Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física.

É preciso acertar pelo menos 4 das 5 perguntas. Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

Acertando as perguntas, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso ao Portal e aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”, a qual exigirá que o trabalhador informe o número do requerimento que está no comunicado de dispensa.

O usuário, então, será direcionado a seguir o passo-a-passo com oito etapas:

  1. Confirmação de dados do requerimento;
  2. Atualização das informações do requerente;
  3. Formação acadêmica (cursos acadêmicos e de qualificação profissional);
  4. Indicação de experiências profissionais mais relevantes;
  5. Objetivos profissionais;
  6. Pesquisa de vagas com seu perfil, se houver;
  7. Cursos de qualificação; e
  8. Confirmar a solicitação do benefício.

Veja o passo a passo do cadastramento clicando aqui.

“Antes, todo esse processo era feito pelo posto. Agora, o trabalhador faz tudo pela internet, de forma ágil, intuitiva, interativa e segura. Esse é um caso de sucesso de um projeto ponta-a-ponta, com a criação de um Portal com diversos serviços para autoatendimento, que, além de facilitar a vida do trabalhador, também agregará valor e segurança para o negócio de nosso cliente”, enfatizou José Ferreiro Espasandin, gestor do projeto Emprega Brasil 2.0.

Fonte: MTB e Portal Emprega Brasil – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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