Dia 20/12/2019 – Fique Atento Para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje

Você que trabalha na área de Departamento Pessoal de uma empresa ou de um escritório contábil, é bem possível que esteja de cabelo em pé não vendo a hora de chegar o fim do dia com todos os compromissos cumpridos.

Antes de relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje, sugiro que respire fundo, concentre-se no que é urgente e envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas concluídas.

Feito isso, vamos às obrigações do dia:

  1. 20/12/2019 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);

  2. 20/12/2019 – INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, exceto para aquelas empresas obrigadas ao esocial/DCTFWeb Anual, conforme disposto no item 9 abaixo, as quais irão recolher o INSS por meio da DARF;

  3. 20/12/2019 – IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2019;

  4. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga referente à competência NOVEMBRO/2019;

  5. 20/12/2019 – GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2019 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;

  6. 20/12/2019Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;

  7. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2019 das empresas enquadradas no Simples Nacional;

  8. 20/12/2019 – Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), de acordo com o cronograma de implementação do eSocial, conforme divulgado aqui;

  9. 20/12/2019 – DCTFWeb Anual – Conforme publicado aqui, as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), devem emitir a DARF por meio da DCTFWeb Anual, a partir das informações prestadas no eSocial, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, uma vez que estas não mais utilizam a GPS.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Empresas Estarão Livres da Contribuição Social de 10% Sobre o FGTS a Partir de 2020

A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, equivale a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:

  • 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
  • 0,5% sobre as remunerações mensais.

O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).

Portanto, desde a competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.

Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda ficou vigorando, e, somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.

Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.

Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.

A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Folha Pag

Seguro Garantia e Fiança Bancária Substitui Depósito Recursal e Garante Execução Trabalhista

O TST publicou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

No caso da execução trabalhista, a garantia da se efetiva pelo de depósito em dinheiro com esse objetivo específico, pela apresentação de seguro-garantia judicial ou pela nomeação de bens à penhora, conforme art. 882 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).

As regras previstas no Ato Conjunto publicado pelo TST aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

Seguro Garantia ou Fiança Bancária

Aplicam-se ao seguro garantia e às cartas de fiança bancária as seguintes definições:

I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;

II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;

V – Segurado: o reclamante ou o exequente;

VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;

VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;

VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;

IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;

X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;

XI – Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.

A aceitação do seguro garantia judicial,  prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019, que deverão estar expressos nas cláusulas respectivas.

Depósito Recursal – Diretrizes a Serem Observadas

No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.

Garantia e Validade das Apólices – Documentos Exigidos

As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os seguintes requisitos :

  • No seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); e
  • No seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.

Conforme já mencionado acima é obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido.

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I – apólice do seguro garantia;

II – comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Nota: O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Caracterização do Sinistro

Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

II – no seguro garantia em substituição a depósito recursal:

a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.

A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.

Fonte: Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Lei da Liberdade Econômica Simplifica Obrigações Trabalhistas

Através da Lei 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União (edição extra), de sexta-feira, 20.09.2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Governo Federal simplificou algumas obrigações trabalhistas.

A citada lei, que entrou em vigor no dia 20.09.2019, ALTEROU os artigos 13, 14, 15, 16, 29, 40, 74 e 135 da CLT, dentre os quais destacamos os seguintes temas:

CTPS Digital

  •   A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

  • O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas;
  • Em 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.

Controle do Horário de Trabalho
  • A obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes era para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores), permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada);

  • O horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não sendo mais necessário constar de quadro de horário fixado em local visível;
  • Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Anotação de Férias
  • Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

ESocial
  • O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Clique aqui e veja a sinopse completa das alterações.

Fonte: Lei 13.874/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Terceirização e a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública nas Condenações Trabalhistas

No Direito do Trabalho é comum as empresas, tomadoras de serviços (que contratam empresas terceirizadas), serem acionadas na justiça para responder, junto com a empresa terceirizada que deixou de honrar com os compromissos trabalhistas e previdenciários do empregado reclamante, pelos direitos eventualmente reconhecidos numa ação trabalhista.

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas para as empresas em geral está disciplinada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST que assim dispõe:

SUM 331 TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

(…)

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Esta responsabilidade subsidiária imposta para as empresas em geral não é aplicada da mesma forma para a Administração Pública (entes públicos), pois o art. 71 da Lei 8.666/93 (lei das licitações), dispõe que a inadimplência do contratado (terceirizado), não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Em que pese tal dispositivo não atribua a subsidiariedade para a Administração Pública, há que se considerar, antes de se isentar o ente público, se houve negligência por parte da Administração Pública na fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços.

Como se sabe, o ente público só realiza o pagamento dos serviços prestados para a empresa prestadora de serviços mediante a apresentação de todos os documentos legais que comprovam que a mesma está quite com suas obrigações legais (pagamento de saláriosFGTS, contribuições previdenciárias, Imposto de Renda e etc.).

Não são raros os casos de empresas que abrem suas portas hoje, ganham a licitação para prestar serviços para a Administração Pública e, ao final do contrato com o ente público, simplesmente desaparecem sem quitar integralmente as obrigações para com o trabalhador.

Estas discussões estavam no Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Clique aqui e veja o resultado do julgamento do STF e a repercussão das teses originadas pela decisão na vida prática da empresa e do trabalhador.

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