Quais São as Obrigações Trabalhistas de um Condomínio?

Considera-se condomínio o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa física ou jurídica.

Conforme determina o art. 2º da CLT equipara-se a empregador, sujeito a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, o condomínio que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Condomínio não é considerado pessoa jurídica, mas uma vez assumindo a condição de empregador, deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:

Resolução CGSN 140/2018 publicou os códigos CNAE (Anexo VI) impeditivos no enquadramento do Simples Nacional, dentre os quais, está o CNAE 8112-5/00 (condomínios Prediais).

Assim, os condomínios prediais não poderão optar pelo Simples Nacional, os quais deverão recolher os encargos sociais de acordo com os percentuais das empresas em geral.

Para conhecer sobre os encargos sociais de um condomínio, remuneração do síndico, jornada de trabalho dos empregados, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Condomínio – Aspectos Trabalhistas no Guia Trabalhista.

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Afastada a Reintegração de Empregado Celetista do Banco Público Dispensado sem Motivação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário empregado de banco do estado do Rio Grande do Sul despedido sem motivação.

Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.

Motivação

O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012.

Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.

Nulidade

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.

Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários.

No entanto, a decisão foi fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

“Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição.

Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e as obrigações trabalhistas.

“Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu.

Processo: RR-115-63.2014.5.04.0561.

Fonte: TST – 27.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Entrega de Documentos do Salário Família no Mês de Maio

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio, o empregado deverá apresentar ao empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

Vale ressaltar que de acordo com o que dispõe a Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de preencher os requisitos para percepção do salário-família.

Os valores do benefício em 2019 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2019 (Portaria Ministério da Economia 09/2019) R$ 907,77 R$ 46,54
R$ 907,78 a R$ 1.364,43 R$ 32,80

Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho

As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):

  • NR 01 – Disposições Gerais

  • NR 02 – Inspeção Prévia

  • NR 03 – Embargo ou Interdição

  • NR 04 – Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

  • NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

  • NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

  • NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

  • NR 08 – Edificações

  • NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

  • NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

  • NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

  • NR 12 –  Máquinas e Equipamentos

  • NR 13 –  Caldeiras e Vasos de Pressão

  • NR 14 –  Fornos

  • NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

  • NR 16 –  Atividades e Operações Perigosas

  • NR 17 –  Ergonomia

  • NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

  • NR 19 –  Explosivos

  • NR 20 –  Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

  • NR 21 –  Trabalho a Céu Aberto

  • NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

  • NR 23 –  Proteção Contra Incêndios

  • NR 24  – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

  • NR 25  – Resíduos Industriais

  • NR 26 –  Sinalização de Segurança

  • NR 27 –  Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)

  • NR 28 –  Fiscalização e Penalidades

  • NR 29 –  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

  • NR 30 –  Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

  • NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,    Pecuária Silvicultura,     Exploração Florestal e Aquicultura

  • NR 32 –  Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

  • NR 33 –  Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

  • NR 34 –  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

  • NRR 1 –  Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 2 –  Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 3 –  Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 4 –  Equipamento De Proteção Individual – EPI(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

  • NRR 5 –  Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

Fonte: site Guia Trabalhista

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Carnaval – Contagem dos Dias Úteis Para Pagamento do Salário de Fev/2019

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, nos termos do art. 459 da CLT:

Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Para determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias úteis o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Só haverá feriado se este for estabelecido por lei federal, estadual ou municipal.

Assim, considerando que muitos ainda pensam que o dia de carnaval (terça-feira) seja feriado, o fato é que na grande maioria dos municípios este dia é considerado como útil e, portanto, deve ser contado para fins de determinação do prazo para pagamento do salário.

O dia de carnaval só não será contado como útil para determinação do prazo para pagamento dos salários se, no respectivo município ou estado, a lei municipal ou estadual o decretou como feriado.

Portanto, as empresas que pagam seus empregados sempre até o 5º dia útil, o pagamento dos salários de fevereiro/2019 deverá ser feito até o dia 06/03/2019.

Caso o município ou estado tenha decretado a terça-feira de carnaval como feriado, o prazo para pagamento da folha de pagamento de fevereiro irá vencer no dia 07/03/2019.

Nota: As empresas que possuem filiais em outros municípios ou estados devem seguir a contagem dos dias úteis de acordo com os feriados estabelecidos nos respectivos municípios, ou seja, pode ocorrer da matriz ter o prazo para pagamento dos salários no dia 06/03/2019 (por dia 05/03 ser útil) e a filial localizada em outro município ter o prazo no dia 07/03/2019 (por dia 05/03 ser um feriado).

Como já mencionado, somente lei federal, estadual ou municipal é que poderá atribuir a terça de carnaval como feriado. Portanto, ainda que a empresa conceda (por liberalidade) folga no dia de carnaval aos empregados em forma de compensação ou banco de horas, este dia continua sendo “dia útil” para todos os efeitos legais.

Significa dizer que se isso ocorrer em sua empresa, mesmo que todos da área de Gestão de RH estejam de folga no dia 05/03 (terça de carnaval), é preciso se programar para que o pagamento da folha seja efetuado na quarta-feira (06/03/2019).

Por fim, se em determinado município não há lei municipal ou estadual estabelecendo o dia de carnaval como feriado, a empresa ali estabelecida que efetuar o pagamento dos salários no dia 07/03/2019 estará realizando o pagamento em atraso, ficando sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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