Cronograma do eSocial é Alterado Novamente e Impacta Empresas do Simples Nacional

A Resolução CDES nº 5  foi publicada nesta sexta-feira (05/10) no Diário Oficial da União e promoveu alterações importantes no cronograma do eSocial.

A partir de 10 de janeiro de 2019, as empresas integrantes do Simples Nacional, inclusive MEI, as instituições sem fins lucrativos e as pessoas físicas, que compõem a partir de agora o terceiro grupo, devem enviar informações ao sistema. Já o último grupo, formado pelos órgãos públicos e organizações internacionais, prestará suas informações ao e-Social a partir de janeiro de 2020.

Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016, e não optantes pelo Simples, devem estar atentas ao início da segunda fase do eSocial. A partir desta quarta-feira (10/10), os empreendimentos que integram esse grupo devem informar os dados dos trabalhadores, bem como os seus vínculos empregatícios ao sistema. Essas informações são chamadas de eventos não periódicos e devem ser enviadas até 9 de janeiro de 2019.

Segundo o próprio comitê “a partir da experiência com a implantação do eSocial para o primeiro grupo, ficou clara a necessidade de um prazo maior para a implantação do projeto nas demais empresas”.

Veja como ficou o cronograma após as alterações trazidas pela nova resolução:

cronograma-atualizado-esocial

Fonte: Ministério do Trabalho, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista


ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme

Se atualmente a empresa só sofre fiscalização quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa.

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé.

Ter pessoal qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

Clique aqui e veja algumas situações que, se não forem devidamente observadas, serão alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

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Recolhimento das Contribuições Através de DARF Avulso Não Substitui o eSocial

As empresas que não conseguiram concluir o fechamento da folha do mês de agosto/2018 no eSocial, nem constituíram o crédito tributário na DCTFWeb, poderão efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de DARF Avulso, gerado no sistema SicalcWeb, conforme já havíamos divulgado neste artigo.

Embora o uso do DARF Avulso permita à empresa cumprir os prazos legais de pagamento das contribuições previdenciárias, ele não substitui o eSocial. Os empregadores permanecem obrigados a fechar a folha de pagamento, após prestarem todas as informações dos trabalhadores, nos prazos definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial.

Ao utilizar o DARF Avulso, o empregador deverá estar atento às seguintes situações:

  1. deverá primeiramente utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o recebimento deste evento;
  2. apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso;
  3. feito o pagamento, o empregador deverá promover o envio das informações faltantes ao eSocial, com o fechamento da folha (evento S-1299);
  4. após o fechamento da folha no eSocial, deverá acessar a DCTFWeb e retificar a declaração para complementação da confissão da dívida, conforme procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad. Tais procedimentos serão disponibilizados em breve no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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Dicas Para Resolver Problemas Comuns ao Acessar a DCTFWeb pelo eCAC

Caso o usuário não consiga acessar a DCTFWeb no portal eCAC da Receita Federal, situação na qual o sistema retorna uma mensagem de erro, é necessário realizar alguns ajustes na configuração do navegador ou dos certificados digitais, conforme orientações divulgadas no Portal do eSocial.

Inicialmente, cumpre destacar que o sistema DCTFWeb é compatível com o Java versão 7 ou superior, bem como com os seguintes navegadores:

Chrome – versão 62 a 65

Firefox – versão 52

Internet Explorer – versão 11

Se a mensagem de erro persistir mesmo após a realização dos ajustes descritos nesta nota, o usuário deverá reportar esse fato, por e-mail, para o endereço , com o print das telas de detalhamento do erro.

Configuração de navegadores web para acesso à DCTFWeb

Abaixo são descritos os procedimentos relativos à configuração de exceções de segurança para manipular certificados digitais, conforme o tipo de navegador utilizado.

Acesso ao eCAC (produção): https://cav.receita.fazenda.gov.br

Chrome

Acessar o endereço: https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br/aplicacoesweb/DCTFWeb/Default.aspx

Acionar o link Avançado, na página com o informativo “Sua conexão não é particular”;

Acionar o link Ir para dctfweb.ecac.hom.receita.fazenda.gov.br (não seguro);

Acionar o endereço do eCAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/

Firefox

Selecionar o Menu Editar, item Preferências;

Selecionar no painel à esquerda, a opção Avançado;

Selecionar no painel central, o item Certificados;

Acionar o comando “Ver certificados”;

Na tela “Gerenciador de Certificados”, selecionar a aba Servidores;

Verificar se há certificados associados aos endereços receita.fazenda.gov.br;

Em caso afirmativo, excluir todos: selecionar o certificado; acionar o comando Excluir;

Na aba Servidores, acionar o comando Adicionar Exceção;

No campo Endereço, informar https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br

Acionar o comando Verificar exceção;

Acionar o comando Confirmar exceção de segurança.

Internet Explorer 11

Acessar o endereço: https://dctfweb.cav.receita.fazenda.gov.br/aplicacoesweb/DCTFWeb/Default.aspx

Selecionar o botão Ferramentas e, posteriormente, Opções da Internet;

Selecionar a guia Segurança e escolher a zona Sites restritos;

Acionar o endereço do eCAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/

Informações sobre certificados digitais

A utilização de certificado digital é necessária para acessar e transmitir a DCTFWeb. Na página da Receita Federal, há diversas informações sobre certificados digitais, para mais informações acesse este link.

Dentre as informações constantes dessa página, destaca-se o item “Alerta de página não confiável (Atualização da Cadeia de Certificação)”. Neste tópico são descritos os procedimentos a serem adotados caso o usuário encontre avisos de segurança de Certificado Inválido ou Não Confiável ao acessar páginas da RFB na Internet.

Fonte: Portal do eSocial.

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Receita Federal Orienta Contribuintes no Caso de Não Fechamento da Folha pelo eSocial

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento através do eSocial ou não constituírem os créditos tributários por meio da DCTFWeb poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de um Darf Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Portal da Receita Federal

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