ESocial – Trabalhadores Avulsos – Alteração

Na versão S-1.1 do layout do eSocial, no caso de trabalhadores avulsos (categorias [2XX]), é possível informar até 9 ambientes de trabalho (estabelecimento do empregador ou de terceiros).

Entretanto, a descrição de atividades no campo [dscAtivDes] e o preenchimento do grupo [agNoc] não pode ser feito para cada ambiente, estando vinculado ao grupo [infoExpRisco].

Assim, caso informado mais de um ambiente de trabalho, deve constar no campo [dscAtivDes] as atividades realizadas em cada um dos tomadores e no campo [dscAgNoc] deve ser registrado a qual tomador (estabelecimento) aquela exposição se refere.

Essa opção somente deve ser utilizada caso o trabalhador preste serviço para dois tomadores diferentes no mesmo dia, visto que não é possível enviar dois eventos com a mesma data de início da condição.

Sendo a prestação em dias diferentes deve ser enviado um evento S-2240 para cada tomador e dia de prestação do serviço.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Qual é a Idade Mínima Permitida para o Trabalho no Brasil?

Menor aprendiz, a partir dos 14 anos.

Contratação geral, a partir de 16 anos.

Trabalho noturno, perigoso e insalubre são proibidos para menores de 18 anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a contratação como doméstico, por força da Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único.

Compensação de Débitos Gerados na DCTFWeb com Créditos Previdenciários

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação precisará também ser informado no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação poderá ser utilizado crédito de origem previdenciária:

  • Retenção – Lei 9.711/1998, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);
  • Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre
    Receita Bruta (CPRB)
    ;
  • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

Contribuições Previdenciárias sobre Diferenças Salariais

Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.

Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. 

Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.

Bases: art. 80 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e Solução de Consulta Cosit 104/2023.

Posso Descontar Contribuição Confederativa de Todos Empregados?

A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical habitual.

Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.

Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Portanto, NÃO pode ser aplicado o desconto automático na folha de pagamento para todos os funcionários, devendo ser restrito aos empregados sindicalizados.