Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019

A partir de março/2019, quando foi publicada a Medida Provisória MP 873/2019, as empresas não podem mais descontar a contribuição sindical equivalente a um dia de salário em folha de pagamento.

Isto porque o novo texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.

Assim, diferentemente dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo próprio empregado via boleto bancário.

Caso o sindicato tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.

Caso o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.

Veja mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Diárias Para Alimentação e Pousada não Incidem Imposto de Renda

Não são raras as situações de empregados que, considerando suas atividades, precisam se descolar para outros municípios, estados e até no exterior para cumprir suas responsabilidades laborais estabelecidas pelo empregador.

Nestes deslocamentos é inevitável os gastos com alimentação e pousada, já que o empregado estará fora da empresa realizando serviço externo.

As empresas se utilizam do pagamento de diárias para custear tais despesas, já que cabe ao empregador o ônus de arcar com estes custos.

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019, não há incidência de Imposto de Renda sobre as diárias pagas pelo empregador para custear tais despesas, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.

Tal entendimento está baseado nos seguintes dispositivos legais: §2º do art. 457 da Lei 13.467/2017; inc. II do art. 6º da Lei 7.713/1988;  Parecer Normativo CST nº 10, de 1992 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo

Parcelas que não Configuram Salário

Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos

QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

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Fiscalização: empresas do Simples têm direito à dupla visita antes de autuação

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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Empregado que Pede Demissão Após Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário

O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.

Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.

O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.

Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.

Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela e sem cumprir o aviso prévio de 30 dias. Neste caso, não tem direito ao 1/12 avos de dezembro.

É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro (considerando o adiantamento da primeira parcela em 30/11 e a 2ª parcela em 07/12), e pediu demissão no 12 de dezembro.

Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.

Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.

Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.

Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.

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Férias Coletivas – Perguntas e Respostas

No site do Ministério do Trabalho, foram divulgadas “perguntas e respostas” sobre a concessão de férias coletivas aos empregados. Veja a íntegra das mesmas:

O trabalhador é obrigado a aderir a férias coletivas?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados. Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.

Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?
Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho. O empregador também precisa afixar avisos na empresa em locais onde os empregados possam vê-los.

Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?
As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (leia resposta acima) e a duração, que deve ser de no mínimo dez dias corridos.

E se o trabalhador já tiver sido avisado do período de férias individuais em período diferente das férias coletivas?
Caso o empregador decida adotar férias coletivas e siga os procedimentos da lei, o empregado deverá entrar em férias coletivas junto com os demais colegas de empresa, independentemente de haver aviso anterior indicando um período de férias individuais diferente.

As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?
Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.

E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?
Ele entrará em férias mesmo assim, com os demais trabalhadores. Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero.

Como funciona o pagamento de férias coletivas?
Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias, mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal. O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.

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