Condomínio que Pagou Acordo em Cheque no Último dia Consegue Exclusão de Multa por Inadimplência

Um condomínio de Brasília (DF), não terá de pagar multa a um encarregado de portaria que recebeu valor decorrente de acordo judicial em cheque no último dia do prazo.

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além de não haver previsão de pagamento em espécie, não houve prejuízo efetivo ao empregado.

O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.

Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução indeferiu o pedido.

No exame de recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incidência da multa.

Segundo o TRT, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.

Em recurso de revista ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhuma vedação ao pagamento em cheque.

A seu ver, a concessão da multa significaria inequívoco enriquecimento sem causa do encarregado de portaria.

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência.

Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa. Processo: RR-188-76.2016.5.10.0018.

Fonte: TST – 25.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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IRF Folha: Saiba o Momento de Retenção

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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Despedida Antes da Data-Base – Valor da Indenização

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base   no Guia Trabalhista On Line.

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Nova Tabela do Imposto de Renda 2014 – Atenção no Cálculo da Folha de Dezembro/2013

A partir de 01.01.2014 vigorará a nova Tabela do IRF estabelecida pela Lei 12.469/2011. Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.

Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês de janeiro/2014.

Para estas empresas, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários (jan/14) e não o mês de referência (dez/13), porquanto o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.

Compete à Justiça do Trabalho Julgar Ação de Ressarcimento de Danos Causados por Ex-Empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego.

Uma instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.