VT do Empregado Doméstico – é Possível Entregá-lo em Dinheiro?

Dúvidas tem sido suscitadas pelos empregadores domésticos, a respeito da possibilidade ou não da quitação do Vale-Transporte (VT) em dinheiro para o empregado.

Note-se, primeiramente, que o empregado doméstico pode optar ou não pelo VT.

O VT constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

De acordo com o § único do art. 19 da LC 150/2015, o empregador poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário. Portanto, é possível pagar o VT em dinheiro para o empregado doméstico.

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

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Pode-se Pagar Férias com Cheque?

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Os Riscos dos “Pagamentos Salariais por Fora”

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

A maior origem destes valores é o chamado “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, comissões, gratificações, entre outros.

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Transferência Eletrônica Disponível (TED) não Terá Valor Mínimo

A Federação Brasileira Bancos – FEBRABAN informa que, a partir de hoje (15 de janeiro de 2016), não haverá mais limite mínimo para a emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Até o dia 14 de janeiro, o valor mínimo será de R$ 250,00.

O objetivo da mudança é facilitar a vida do consumidor na hora de fazer transferências de dinheiro entre bancos diferentes.

Criada em 2002, a TED foi instituída com o novo Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), considerado um marco no sistema financeiro nacional, e trouxe mais agilidade e segurança às transações bancárias.

O valor limite para realização da TED sofreu reduções desde sua criação conforme abaixo:

  • 2002 – R$ 5 milhões;
  • 2003 – R$ 5.000,00;
  • 2010 – R$ 3.000,00;
  • 2012 – R$ 2.000,00;
  • 2013 – R$ 1.000,00;
  • 2014 – R$    750,00;
  • jan/2015 – R$     500,00;
  • jul/2015 – R$     250,00;
  • Jan/2016 – Não há limite mínimo.

Ao utilizar a TED, o valor da transferência de um banco para o outro é creditado na conta do favorecido no mesmo dia, se a transferência for realizada dentro do horário do atendimento bancário. Não existe limite máximo para a emissão de uma TED.

Desde a sua criação, a TED ofereceu vantagem em relação aos cheques e ao Documento de Crédito (DOC) que só ficam disponíveis após a compensação tradicional, que demora, no mínimo, um dia útil. Estas transferências transitam pela Compe – Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. Ao contrário da TED (que não tem valor limitado), o valor máximo de um DOC é de R$ 4.999,99.

Segundo Walter de Faria, diretor adjunto de Operações da FEBRABAN, “com a TED, o cliente não precisa sacar em espécie para fazer a transferência, basta acessar o internet banking ou outros canais eletrônicos de autoatendimento para efetuar a operação”.

As tarifas cobradas para a realização de TED variam de banco para banco, conforme a política comercial de cada um. Para saber os preços praticados, os consumidores podem consultar o Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros – STAR da FEBRABAN. O sistema foi criado em 2007 para levar transparência e comparabilidade sobre as tarifas de serviços bancários.

Veja as diferenças básicas entre TED e DOC na tabela abaixo:

ted-doc

Não é possível realizar um DOC ou TED no sábado, domingo, feriado, ou após o horário estabelecido nos dias úteis. Neste caso, você apenas conseguirá fazer um agendamento para o próximo dia útil.

Sobre a TED

A TED surgiu em 2002 com um limite inicial de R$ 5 milhões, no entanto já no ano seguinte de seu lançamento houve a primeira redução do limite, a qual acompanhou o movimento do mercado e a usabilidade da ferramenta.

Ao longo do tempo, a TED foi se tornando cada vez mais conhecida pelos clientes, que passaram a utilizar mais a internet e os canais eletrônicos para realizar transferências de recursos. “A TED é uma ferramenta inovadora que vem sendo aprimorada desde o seu lançamento para oferecer mais comodidade aos clientes”, avalia Walter de Faria.

Fonte: Febraban – 13/01/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Lembrete: Vence Hoje (07.12) a Guia do Simples Doméstico

Vence hoje (07.12.2015) o pagamento, sem multa e juros, do guia DAE-Simples Doméstico, compreendendo os encargos devidos sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, relativos à competência novembro/2015.

Bases: Lei Complementar nº 150/2015, arts. 34 e 35; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 e Circular Caixa nº 696/2015.

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