Receita Federal Permitirá Pagamento de Débitos Previdenciários em até 200 parcelas

Um novo Parcelamento de Débitos Previdenciários foi criado através da Medida Provisória 778/2017, e abrange dívidas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas.

O prazo limite para adesão é curto e será encerrado dia 31 de julho de 2017.

Ainda não é possível aderir de imediato ao novo parcelamento, pois será necessário a regulamentação pela RFB e a PGFN que deverá estar pronta no prazo de até 30 dias, contado a partir do dia 17 de maio de 2017.

Estarão abrangidos neste parcelamento os débitos relativos às contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e os de contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição bem como débitos débitos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Além da possibilidade de parcelamento dos débitos em 200 parcelas, haverá deduções nas multas e juros de mora, ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Nota: não confundir este novo parcelamento com o Programa de Regularização Tributária – PRT, estabelecido pela Medida Provisória 766/2017. Neste último, os débitos tributários ou não tributários de contribuintes, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados ou parcelados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O prazo para adesão se encerrará em 31.05.2017.

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Débitos Previdenciários Poderão ser Pagos em até 120 Meses

Através da Instrução Normativa RFB 1.687/2017 a Receita Federal disciplinou o Programa de Regularização Tributária – PRT, estabelecido pela Medida Provisória 766/2017.

É possível parcelar o pagamento da dívida previdenciária em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

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Notícias Trabalhistas 23.10.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa SRT 16/2013 – Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.123/2013 – Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, no que se refere à aposentadoria especial.

Portaria Conjunta PGFN-RFB 7/2013 – Reabre prazo para pagamento e parcelamento dos saldos remanescentes de débitos como o do Refis, do Paes, do Paex, bem como débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei 12.870/2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

GESTÃO DE RH

Depósito de Negociações Coletivas Podem ser Feitos de Forma Informatizada via Internet pelo Sistema Mediador

JULGADOS TRABALHISTAS

Acréscimo de dias previsto na lei do aviso prévio conta a partir do primeiro ano de serviço

Jornada de trabalho que afeta vida pessoal merece indenização por dano existencial

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Benefício de Amparo Assistencial não é Cumulativo com Outro Benefício Previdenciário

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria e Controles na Terceirização

Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

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Inclusão, Suspensão e Exclusão de Nomes de Responsáveis pelos Débitos Perante INSS

A Portaria INSS 1.495/2013 estabeleceu os procedimentos acerca da inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelos pagamentos de débitos perante o INSS no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin.

Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.

Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin.

Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprovar que:

  • Tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; e
  • Esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Clique aqui e saiba sobre a exclusão, penalidades e obrigatoriedades das informações.

Penalidades Aplicadas Pela Não Apresentação da GFIP/SEFIP

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:

  • Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
  • Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
  • Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.

Ainda que o pagamento da multa pela ausência da apresentação da GFIP/SEFIP seja efetuado, a empresa ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS,  ou seja, as certidões somente poderão ser junto aos respectivos órgãos após a transmissão da GFIP/SEFIP com todas as informações devidas bem como a quitação da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).

Clique aqui e saiba como são aplicadas as multas pelo descumprimento desta obrigação acessória.