Como Ficaram as Férias Após a Reforma Trabalhista?

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitem maior liberdade para que patrões e empregados possam negociar.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Recomenda-se que, como em qualquer outro tipo de contrato com obrigações recíprocas, prevaleça na concessão das férias o bom senso e a compreensão mútua, ajustando empregador e empregado os períodos mais convenientes para ambos.

Para mais detalhes sobre o tema “férias”, acesse os tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

CEF Divulga novo Manual de Orientação do FGTS

Através da Circular Caixa 785/2017 foi divulgado a versão 6 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS.

Referido manual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, incluindo a regulamentação do parcelamento de débitos na modalidade do Plano de Recuperação e o tratamento diferenciado para o parcelamento referente a Lei Complementar nº 150/15.

O conteúdo está disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

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Divulgada as Regras para Parcelamento de Débitos Previdenciários pelo PERT

Através do Circular CAIXA nº 775/2017 a Caixa Econômica Federal divulgou o novo Manual de Orientações Regularidade do Empregador. O documento traz orientações aos empregadores que desejam quitar seus débitos previdenciários por meio do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Podem aderir ao programa todos os empregadores com débitos de Contribuição Social e em situação de inadimplência junto ao FGTS. Estão inclusos as Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/2001, de 29/06/2001, à alíquota de 10% quando em demissão sem justa causa de trabalhador, aplicada sobre o saldo de FGTS para fim rescisório, e à alíquota mensal de 0,5% aplicada sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, no mês de competência.

A solicitação do parcelamento do PERT é realizada nas agências da CAIXA de 01 à 31/08/2017. É necessário preencher e protocolar o formulário de requerimento denominado “SPD_CS” disponível no site da Caixa, acompanhado da documentação necessária.

Para mais detalhes disponibilizamos o documento completo, acessível através do link abaixo:

FGTS_Manual_Regularidade_do_Empregador_v5

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Débitos Previdenciários Poderão ser Pagos em até 120 Meses

Através da Instrução Normativa RFB 1.687/2017 a Receita Federal disciplinou o Programa de Regularização Tributária – PRT, estabelecido pela Medida Provisória 766/2017.

É possível parcelar o pagamento da dívida previdenciária em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

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Divulgadas Novas Normas para Parcelamento do FGTS

Por meio da Resolução CC/FGTS 765/2014 foram aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS:

1) o prazo máximo será de 60 parcelas mensais e sucessivas;

2) o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deverá ser de R$ 360,00;

3) para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte), o parcelamento poderá ser concedidos em até 90 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00;

4) não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica;

5) na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Devem compor a 1ª parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.

Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.

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