Auxílio Alimentação não Integra a Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

Nesta solução de consulta a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação, pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação, integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

O PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Considerando que a grande maioria das empresas concedem a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

Clique aqui e veja os fundamentos da isenção da referida verba, quais as condições para a isenção tributária, bem como a nova Solução de Consulta Cosit 35/2019 que reforma a Solução de Consulta publicada anteriormente pela Receita Federal.

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Vale Alimentação é Obrigatório?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.

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Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

É importante ressaltar que no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Detalhe importante: a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa deve ser custeada parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Para maiores detalhes sobre a adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista Online.

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Auxílio-Alimentação Concedido Através do PAT Não Tem Natureza Salarial

O benefício auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso de uma empresa prestadora de serviços e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial.

Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos in natura.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data.

Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet.

Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511

Fonte: TRT – 5ª Região, 19/03/2018


Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Manual da Reforma Trabalhista  Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Empresas Beneficiárias do PAT não Devem Pagar Taxa de Serviços

Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e

3) Empresa Prestadora – firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração continua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e

f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

De acordo com a Portaria MTB 1.287/2017, é vedada à empresa prestadora, a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação.

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Divulgação e Fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi publicada hoje a Instrução Normativa SIT 135 de 2017, que trouxe novidades nos procedimentos de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho irá trabalhar em duas frentes: Orientando e Fiscalizando as empresas já cadastradas no PAT e divulgando os benefícios do programa as empresas não participantes, preferencialmente as empresas integrantes de setores econômicos onde se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores.

São dois os principais benefícios para empresas que aderirem o PAT: As despesas de custeio com o programa podem ser deduzidas do IRPJ das empresas, caso sejam tributadas pelo Lucro Real e os benefícios dados aos trabalhadores não se incorporam ao salário e não sofrem incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Pontos de Atenção ao Empregador

Para as empresas que já estão inclusas no programa, é importante verificar se os procedimentos mínimos estão sendo cumpridos. Sugerimos a lista abaixo, que contém os pontos básicos que serão checados pelo auditor-fiscal do trabalho:

 – Caso haja algum trabalhador de rendimento mais elevado incluso no programa, é necessário que todos os empregados da faixa salarial prioritária já sejam atendidos. Neste caso o benefício concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado não poderá ser maior do que os demais.

– O valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não pode ultrapassar vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;

 – Verifique se a empresa, departamento ou setor não está se utilizando do PAT como forma  de premiar ou punir os trabalhadores;

 – É necessário observar os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores, devendo haver um profissional legalmente habilitado em nutrição e registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;

 – Caso a empresa tenha contratado uma fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva, deverá a mesma estar regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

A referida instrução normativa também tratou de pontos relativos ao processo de fiscalização, prazos para adequação em caso de irregularidades e trâmites burocráticos que envolvem estes processos.


Para mais detalhes sobre como aderir ao PAT, formas de adesão e inclusão dos trabalhadores acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

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