Boletim Guia Trabalhista 17.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução
ARTIGOS E TEMAS
Encargos Sobre 13º Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS e IRRF
FÉRIAS COLETIVAS
Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo
Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa
ESOCIAL
Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019
ENFOQUES
Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei
Seguro-Desemprego Pela Internet – Facilidades Para o Recebimento do Benefício
Contratação por Partidos Políticos não Gera Vínculo e não se Aplica a CLT
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO
Mãe do Filho Falecido (Arrimo de Família) é Beneficiária de Pensão por Morte
Beneficiário do INSS tem Pedido de Desaposentação Negado
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019

Aposentados e pensionistas começaram a receber a primeira parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de ontem (26/08). O depósito será realizado no período de  26 de agosto a 6 de setembro, conforme a Tabela de Pagamento 2019.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Em todo o país, 35,2 milhões de benefícios receberão benefícios do INSS em agosto, injetando na economia um total de R$ 67,3 bilhões.

Destes, 30,3 milhões receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 22,1 bilhões. Nesta primeira parcela é realizado o desconto do Imposto de Renda proporcional.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Nota: No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: INSS – 26.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS – Medida Deve Evitar o Deslocamento até uma Agência e Acelerar a Concessão de Benefícios

O INSS tem adotado uma série de medidas inéditas e inovadoras para melhorar o atendimento aos cidadãos.

Foi publicada a Resolução 695 pelo INSS contendo a “Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo”, para consolidar e descrever todas as ações que, atualmente, são prioritárias para o Instituto.

“O objetivo foi consolidar as principais iniciativas que estão sendo adotadas pelo INSS nos últimos meses para criar uma sinergia maior entre elas e, acima de tudo, acelerar a análise dos requerimentos dos cidadãos e zerar o estoque de processos com prazo legal expirado, ou seja, 45 dias”, afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

Por produção

Uma das medidas descritas na Resolução é a adoção do controle da jornada de trabalho dos servidores por produtividade. Vale destacar que isso só vai valer para os servidores que atuam no “backoffice” (retaguarda), ou seja, que não realizam atendimento nas agências e só analisam os requerimentos.

Isso significa que a remuneração desses servidores vai depender diretamente do alcance da meta mensal — 90 pontos (relativos a processos analisados e medidos em pontos de acordo com sua complexidade).

Cerca de 60% dos servidores que trabalham com a análise aderiram a essa forma de trabalho.

Além disso, também é possível realizar o teletrabalho (possibilidade de trabalhar em casa), após seleção que analisa o histórico de produtividade do servidor candidato. A meta nesse caso é maior – 117 pontos no mês.

+ Desempenho

O Programa Especial de Análise de Benefícios começou no início de julho e consiste na bonificação por processo analisado além da meta mensal ou fora da jornada de trabalho. Cerca de 11 mil servidores participam do programa.

Outra ação é regulamentação da gratificação de desempenho dos servidores do INSS.

Parte da remuneração dos funcionários é constituída pelo vencimento básico e outra boa parte é uma gratificação relacionada diretamente ao desempenho do servidor.

Desde 2015, esse desempenho não estava sendo aferido. E a partir de agora o desempenho institucional será mais criteriosamente avaliado.

+ Automáticos

Uma das principais e mais importantes medidas em andamento é a concessão a distância e, muitas vezes, instantânea dos benefícios do INSS.

Nesses casos o requerimento não precisa ir para análise de um servidor, o que contribui para evitar erros humanos e proporcionar mais segurança e velocidade no tempo de resposta.

Aproximadamente 1.500 benefícios são concedidos automaticamente todos os dias. E o objetivo é que a maioria dos pedidos seja atendida dessa forma. A ida a uma agência do INSS será necessária em raras ocasiões.

Digital

Em julho também o INSS completou a digitização de todos os serviços que podem ser realizados a distância.

Agora, pela internet ou telefone, os segurados conseguem pedir, acompanhar o andamento, receber um benefício e até recorrer se discordar da decisão do INSS — sem precisar ir a agência.

Antes o cidadão tinha que ir à unidade de atendimento apenas para formalizar o seu pedido. Agora, eliminou-se ao menos uma ida ao INSS, já que esta etapa passou a ser possível de ser realizada pelos canais de atendimento.

+ Análise

Outra medida prioritária para o INSS atualmente é o aumento do número de servidores que realizam análise dos requerimentos dos cidadãos.

Isso está sendo feito por meio da readequação da força de trabalho. O objetivo é aumentar consideravelmente esse quantitativo, passando de 3.400 para até 6 mil servidores dedicados exclusivamente a análise dos requerimentos.

Está em andamento também a simplificação dos normativos do INSS para facilitar o trabalho do servidor e evitar erros em razão das diversas e numerosas rotinas, regras e procedimentos.

Evolução

Todo mês o INSS recebe uma média de um milhão de novos requerimentos e o prazo médio atual de resposta ao cidadão é superior ao prazo legal de 45 dias.

A meta é que, com a adoção dessas ações, mais de cem mil concessões possam ser realizadas automaticamente, todos os meses. “Sem dúvida, haverá um significativo ganho de produtividade com todas essas medidas inovadoras”, afirmou Renato Vieira.

Fonte: INSS – 12.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Portaria Esclarece que Pensionistas Terão Renda Formal de Pelo Menos um Salário Mínimo

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, assinou, nesta terça-feira (6/8), portaria que define conceito de renda formal para fins de recebimento de pensão por morte.

A Portaria SEPRT 936/2019 estabelece basicamente o seguinte:

Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para apuração da renda formal.

Conforme o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Nova Previdência aprovado em segundo turno na Câmara dos Deputados, o dependente de pensão por morte não poderá receber benefício inferior ao salário mínimo, caso sua renda formal seja menor que esse valor.

A norma define como renda formal a soma dos rendimentos recebidos por mês, igual ou superior a um salário mínimo, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

“O reconhecimento será automático, pois quem ganha menos que o mínimo não terá registro de renda formal no sistema e receberá a pensão por morte no valor de um salário mínimo”, afirmou Marinho, após reunião com deputados no Ministério da Economia.

Fonte: Ministério da Economia – 07.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Não é só o Registro em CTPS que Impede o Direito ao Seguro-Desemprego

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.

Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.

Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.

Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:

  • Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);
  • Recebimento de lucros ou dividendos;
  • Trabalho regular sem registro na CTPS;
  • Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
  • Recebimento de Pensão alimentícia;
  • Recebimento de Pensão por morte;
  • Recebimento de benefícios previdenciários, etc.

Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.

Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício. Veja notícia abaixo.

MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: TRF4 – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.

A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa.

Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA.

Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.

Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.

A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.

Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.

Estelionato majorado

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.

A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.

Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.

Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

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