Atestmed: Auxílio-Doença Pode Ser Concedido Sem a Necessidade de Perícia Médica

Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed) e ter o benefício concedido mais rápido, sem passar pela perícia médica.

Não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer segurado pode pedir, inclusive aqueles que já têm uma perícia presencial marcada.

Caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos, será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial. O benefício não será indeferido com base exclusivamente na análise documental.

A solicitação deve ser feita pelo site meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo “Meu INSS”. O segurado deverá escolher a opção “Pedir Benefício por Incapacidade” >> Novo Requerimento >> “Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)” e seguir o passo a passo apresentado na tela do APP.

Fonte: gov.br

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INSS Dispensa Perícia Médica para Auxílio-Doença

Por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 publicada no dia 21/07/2023 não será mais necessário que o trabalhador passe por perícia médica do INSS para que seja concedido a ele o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A concessão do benefício, popularmente conhecido como Auxílio-doença se dará através de analise documental, sendo que a entrega de tais documentos será realizada via canais remotos do INSS, por meio de uma das seguintes formas:

  • Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web.
  • Central de tele atendimento 135.
  • Agências da Previdência Social.
  • Demais entidades conveniadas.

Atestado Médico ou Odontológico

A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras.

Nota: a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador.

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Meu INSS – Reagendamento de Perícias já Está Disponível na Plataforma

O módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma ‘Meu INSS’ – desenvolvida pela Dataprev, foi disponibilizado no último fim de semana.

Para utilizar o serviço no celular é necessário atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (iOS e Android).

As perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências do INSS em todo País. Importante reforçar que só serão atendidos segurados com agendamento feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

A realização de perícia é necessária para a concessão de vários benefícios como: 

O agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais:

  • site ‘Meu INSS’;
  • aplicativo de celular ‘Meu INSS’; e
  • pela Central telefônica 135.

Para tanto, siga os seguintes passos:

1- Acesse o aplicativo ou site do ‘Meu INSS’;

2- Efetue o login na plataforma;

3- Clique em ‘Agendar Perícia’;

4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);

5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.

O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’:

Mesmo com a volta da perícia nas agências, ainda é possível pedir antecipação do auxílio-doença ao INSS, de forma remota, até 31 de outubro.

Neste caso o segurado deve anexar um atestado médico junto ao requerimento, feito, exclusivamente, pelo “Meu INSS”. Saiba como pedir antecipação clicando aqui.

Fonte: INSS – 09.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo

A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:

  • pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
  • pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.

A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:

  • Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
  • Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo,  sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Laudo Pericial não Pode ser Parâmetro Para a Fixação do Termo Inicial de Concessão de Aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 23.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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