SIT – Precedente Administrativo Sobre Aprendiz é Cancelado

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT cancelou, por meio do Ato Declaratório SIT 16/2018, o Precedente Administrativo 83.

O referido precedente assim estabelecia:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.

Os precedentes administrativos do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, de modo a esclarecer a aplicação do direito em eventuais lacunas da lei.

Considerando que o salário normativo estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sendo maior que o salário mínimo, deve ser adotado como o piso mínimo para a respectiva categoria profissional, incluindo-se também neste caso, os aprendizes, o contexto do citado precedente administrativo não poderia se sustentar, tendo em vista que o mesmo entraria em contradição com a convenção coletiva.

Não obstante, havendo piso salarial estadual, nos termos da Lei Complementar 103/2000, este também deve ser adotado como piso para os aprendizes, nos termos do art. 17 do Decreto 5.598/2005, uma vez que o piso salarial estadual se apresenta como condição mais favorável ao aprendiz.

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Novos Pisos Salariais em 2018 para Rio Grande do Sul

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul fixou, a partir de 1º de Fevereiro de 2018, os novos valores do piso salarial.

Estão abrangidos pela Lei RS 15.141/2018 todos os trabalhadores que não são integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

Foram estabelecidos 5 (cinco) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

I – de R$ 1.196,47 (um mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.224,01 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e um centavo) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.251,78 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.516,26 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Nota: Embora a lei tenha sido publicada em 04.04.2018, produz efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2018, ou seja, todos os empregadores do RS que pagam salários com base no piso salarial estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de fevereiro e março, pagando as respectivas diferenças salarias na folha de pagamento de abril/2018.

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Como Fazer o Pagamento Retroativo Nos Estados Com Salário Mínimo Regional

Atualmente os estados do RJ, PR, RS, SC e SP possuem salário mínimo regional, devendo o empregador fazer o pagamento das diferenças salariais, conforme estabelecido em leis estaduais.

Os empregadores estão acostumados a incluir no eSocial o reajuste salarial dos seus empregados domésticos no início de cada ano, decorrente do aumento do salário mínimo. Porém algumas Leis Estaduais promulgadas criam pisos regionais e estabelecem que são devidos pagamentos retroativos a janeiro, em geral.

É importante lembrar que os reajustes e pagamentos de diferenças são válidos para os trabalhadores que recebem menos que o novo mínimo regional. Os que já recebem salário superior ao novo piso terão reajustes estabelecidos em negociação entre empregador e empregado.

Como registrar esses pagamentos retroativos no eSocial?

Em primeiro lugar, o empregador deve fazer a alteração contratual do trabalhador, para fazer constar o novo valor do seu salário (Através da opção “3.8 Consulta/Alteração de Dados Cadastrais e Contratuais do Trabalhador” no caso do Empregador Doméstico). A partir daí, o eSocial calculará sua remuneração (incluindo salário mensal, férias, 13º salário, afastamentos e até seus cálculos de rescisão) automaticamente.

Depois disso, caso haja a obrigação de pagamentos de diferenças salariais retroativas, o empregador deverá utilizar rubricas específicas para pagamento das diferenças, na folha de pagamento:

Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]

Retroativo – Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial3501]

Retroativo – Diferença de férias gozadas [eSocial3502]

Retroativo – Diferença de verbas indenizatórias [eSocial3503]

Retroativo – Diferença de salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial3504]

Retroativo – Diferença de salário maternidade – 13º salário (pago pelo INSS) [eSocial3505]

Retroativo – Diferença de auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial3506]

Retroativo – Diferença de salário base do serviço militar obrigatório [eSocial3507]

Para ver o detalhamento das rubricas, consulte o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, no Manual do Empregador Doméstico.

O cálculo deverá ser feito manualmente pelo empregador e lançado em cada rubrica. O eSocial não gerará qualquer multa ou encargos incidentes sobre as diferenças pagas retroativamente, neste caso.

Exemplo:

  • Um trabalhador doméstico do Rio de Janeiro cujo salário passou de R$ 1.136,53 para R$ 1.193,36 em 2018, deverá ter a diferença de janeiro e fevereiro calculada da seguinte forma:

1.193,36 (salário atual) – 1.136,53 (salário anterior) = 56,83

56,83 x 2 (janeiro e fevereiro) = 113,66

  • Supondo que nesse período ele também fez horas extras, o empregador deverá calcular as diferenças:

5 horas extras em janeiro e 5 horas extras em fevereiro = 10 horas extras

Valor pago = 1.136,53 / 220 = 5,16 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 7,75 x 10 horas = 77,50

Valor atualizado = 1.193,36 / 220 = 5,42 (salário-hora) x 1,5 (adicional de 50% de HE) = 8,13 x 10 horas = 81,13

Diferença apurada = 81,13 – 77,50 = 3,63

  • O valor total (113,66 + 3,63) = 117,29 deverá ser lançado na rubrica Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500] na folha de pagamento do mês de março/2018.

Fonte: Portal do eSocial, em 27/03/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Piso Salarial Estadual do RS Ainda Não Foi Definido Para 2018

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

O piso salarial estadual, além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo, inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

Atualmente somente os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro possem pisos salariais estabelecidos.

Dentre todos os estados mencionados, somente o do Rio Grande do Sul ainda não publicou o novo piso para 2018.

Como a data-base do citado estado é o mês de fevereiro, se o novo piso salarial for publicado ainda em mar/18, os empregadores que pagam seus empregados com base no piso estadual terão que recalcular a folha de fev/18 e pagar a diferença de salário de acordo com o novo piso estabelecido.

Se o novo piso for publicado somente em abri/18, os empregadores terão que pagar a diferença do mês de fevereiro e março, e assim por diante.

Para saber os valores dos pisos salariais de cada estado, tanto dos trabalhadores em geral quanto dos empregados domésticos, veja os seguintes tópicos no Guia Trabalhista On Line:

Conforme a legislação estabelece, estes pisos não serão aplicados aos trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Se o piso salarial de determinado sindicato representativo está abaixo do piso estabelecido pela lei estadual, cabe à categoria profissional, através do sindicato dos empregados, “brigar” pelo reajuste e garantias convencionais junto ao sindicato dos empregadores.

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Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2018

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.898/2018, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível IR$ 1.193,36 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos);

Nível II – R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos);

Nível III – R$ 1.325,31 (um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos)

Nível IV – R$ 1.605,72 (um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

Nível V – R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos);

Nível VI – R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Para saber quais categorias se enquadram em cada nível salarial, clique aqui.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 08.03.2018, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/18.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

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