Por meio da Lei RS 16.514/2026 foram reajustados os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 21.05.2026.
Os pisos variam de de R$ 1.884,75 a R$ 2.388,50, conforme cada categoria de atividade.
Por meio da Lei RS 16.514/2026 foram reajustados os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 21.05.2026.
Os pisos variam de de R$ 1.884,75 a R$ 2.388,50, conforme cada categoria de atividade.
Por meio da Resolução CETER nº 574 de 2025 o governo estadual fixou os novos valores dos pisos salariais para o Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025..
Os novos pisos salariais foram definidos por grupos, da seguinte maneira:
GRUPO I – R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), com o valor hora de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II – R$ 2.057,59 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), como valor hora de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III – R$ 2.123,42 (dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV – R$ 2.275,36 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com o valor hora de R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Por meio da Lei Estadual nº 16.232 de 2024 foram reajustados os pisos salariais mensais dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul. Os novos valores passam a valer a partir de hoje (17 de dezembro de 2024) e estão divididos em cinco categoriais diferentes:
1° Piso Salarial de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;
2º Piso Salarial de R$ 1.694,66 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
3º Piso Salarial de R$ 1.733,10 (um mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
4º Piso Salarial de R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
5º Piso Salarial de R$ 2.099,27 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
Os pisos salariais estaduais foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).
Alguns estados brasileiros com pisos salariais estaduais diferenciados são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.
Recentemente o Estado do Paraná reajustou os pisos aplicáveis ao Estado, de forma retroativa a 01.01.2023, por meio do Decreto PR 435/2023.
Desta forma, considerando a necessidade de atender à legislação trabalhista, recomenda-se atenção às normas estaduais, constatando a existência de pisos salariais diferenciados e datas de vigência, que muitas vezes são retroativas, como citado no caso do Paraná em 2023.
Veja também, no Guia Trabalhista Online, alguns tópicos relacionados à aplicação dos pisos salariais:
A Lei 14.434 de 2022, sancionada em agosto definiu o piso salarial para profissionais da saúde, sendo R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares de enfermagem e parteiras.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a aplicação da norma por 60 dias. Durante este período os entes públicos e privados da área da saúde deverão esclarecer o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.
Neste sentido alguns projetos de Lei estão sendo discutidos no Senado, com o objetivo de financiar os custos adicionais que o novo piso salarial irá causar na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Confira os principais:
Projeto de Lei Complementar n° 44, de 2022: altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, permitindo a realocação de recursos originalmente recebidos para o combate da covid-19 para outros programas na área da saúde.
Projeto de Lei n° 798, de 2021: o projeto de lei reabre por 120 dias o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conhecido como programa de repatriação de recursos, o regime foi criado em 2016 e, até o ano seguinte, trouxe de volta ao Brasil cerca de R$ 179 bilhões.
Projeto de Lei n° 458, de 2021: o projeto cria o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Reap). O objetivo é permitir a atualização de valores e a correção de dados de bens móveis e imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com a consequente aplicação de alíquota especial do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial e a exclusão de penalidades decorrentes da omissão objeto de correção.
Projeto de Lei n° 1417, de 2021: a proposta prevê o pagamento de um auxílio financeiro pela União para as santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos. O benefício é estimado em R$ 3,34 bilhões. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à análise dos deputados.
Prazo
Entende-se que após o prazo de 60 dias definido pelo STF, a medida cautelar continuará vigente até que o ministro do STF possa apreciar os pontos apresentados. Dessa forma a lei poderá ficar suspensa por mais de 60 dias, até que o ministro analise todos os pontos suscitados.
Fonte: Agência Senado e Portal do STF.
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