Atenção para os Pisos Salariais dos Estados

Os pisos salariais estaduais foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Alguns estados brasileiros com pisos salariais estaduais diferenciados são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Recentemente o Estado do Paraná reajustou os pisos aplicáveis ao Estado, de forma retroativa a 01.01.2023, por meio do Decreto PR 435/2023.

Desta forma, considerando a necessidade de atender à legislação trabalhista, recomenda-se atenção às normas estaduais, constatando a existência de pisos salariais diferenciados e datas de vigência, que muitas vezes são retroativas, como citado no caso do Paraná em 2023.

Veja também, no Guia Trabalhista Online, alguns tópicos relacionados à aplicação dos pisos salariais:

PISOS SALARIAIS ESTADUAIS

FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA

EMPREGADO DOMÉSTICO

REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

Projetos de Lei Tentam Viabilizar o Pagamento do Piso Salarial dos Enfermeiros

A Lei 14.434 de 2022, sancionada em agosto definiu o piso salarial para profissionais da saúde, sendo R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares de enfermagem e parteiras.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a aplicação da norma por 60 dias. Durante este período os entes públicos e privados da área da saúde deverão esclarecer o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Neste sentido alguns projetos de Lei estão sendo discutidos no Senado, com o objetivo de financiar os custos adicionais que o novo piso salarial irá causar na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Confira os principais:

Projeto de Lei Complementar n° 44, de 2022: altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, permitindo a realocação de recursos originalmente recebidos para o combate da covid-19 para outros programas na área da saúde.

Projeto de Lei n° 798, de 2021: o projeto de lei reabre por 120 dias o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conhecido como programa de repatriação de recursos, o regime foi criado em 2016 e, até o ano seguinte, trouxe de volta ao Brasil cerca de R$ 179 bilhões.

Projeto de Lei n° 458, de 2021: o projeto cria o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Reap). O objetivo é permitir a atualização de valores e a correção de dados de bens móveis e imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com a consequente aplicação de alíquota especial do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial e a exclusão de penalidades decorrentes da omissão objeto de correção.

Projeto de Lei n° 1417, de 2021: a proposta prevê o pagamento de um auxílio financeiro pela União para as santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos. O benefício é estimado em R$ 3,34 bilhões. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à análise dos deputados.

Prazo

Entende-se que após o prazo de 60 dias definido pelo STF, a medida cautelar continuará vigente até que o ministro do STF possa apreciar os pontos apresentados. Dessa forma a lei poderá ficar suspensa por mais de 60 dias, até que o ministro analise todos os pontos suscitados.

Fonte: Agência Senado e Portal do STF.

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Novos Pisos Salariais em 2019 para o Estado do Rio Grande do Sul

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul fixou, a partir de 1º de Fevereiro de 2019, os novos valores do piso salarial.

Estão abrangidos pela Lei RS 15.284/2019 todos os trabalhadores que não são integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

Foram estabelecidos 5 (cinco) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

I – de R$ 1.237,15  (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.294,34  (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos):

a) Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Nota: Embora a lei tenha sido publicada em 31.05.2019, produz efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2019, ou seja, todos os empregadores do Rio Grande do Sul que pagam salários com base no piso salarial estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de fevereiro, março e abril, pagando as respectivas diferenças salarias na folha de pagamento de competência maio/2019, com vencimento em 06/06/2019.

Caso a empresa adote o procedimento de pagamento dos salários no último dia útil do mês de competência, considerando que a lei foi publicada justamente no último dia de maio/2019, poderá fazer o pagamento da diferença do reajuste da folha de pagamento de fevereiro, março, abril e maio, juntamente com a folha de pagamento de junho/2019.

As informações quanto ao efeito retroativo, para as empresas já obrigadas, deverão também ser informadas por meio dos eventos do e-Social.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

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SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2018 – Empregadores Devem Pagar Diferenças

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 718/2018, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.110,00 a R$ 1.271,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2018, os empregadores  daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Administração de Cargos e Salários

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Atenção para os Pisos Salariais Estaduais

Empresas que mantém matriz e filiais em estados diferentes devem seguir a legislação própria de cada estado, no tocante aos pisos salariais das categorias dos trabalhadores.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho.

O piso salarial estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

Lei Complementar 103/2000 estabelece que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal 10.097/2000.

Os pisos estaduais já foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais específicos são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico “Pisos Salariais Estaduais“, no Guia Trabalhista Online.

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