Nova Regulamentação Permite Saque do FGTS Para Aquisição de Próteses

Com a publicação do Decreto 9.345/2018 o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), foi modificado a fim de dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

De acordo com o novo texto, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes hipóteses:

a) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do HIV;
b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
c) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo agente operador do FGTS, inclusive o valor-limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a 2 anos.

Para ter acesso ao benefício o trabalhador portador de deficiência deverá apresentar um requerimento formal ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI -FGTS, juntamente com o atestado de diagnóstico assinado pelo médico responsável e um laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Boletim de Informações Trabalhistas 27.09.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2017
ESOCIAL
E-Social Aumenta o Risco de Multas para as Empresas
Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao e-Social
Optantes pelo Simples Nacional Terão Acesso a Versão Simplificada
HORÁRIO DE VERÃO
Atenção aos Impactos Trabalhistas com a Chegada do Horário de Verão
INFORME-SE SOBRE
Filas, Atrasos e Burocracia dos Benefícios Previdenciários Pode Chegar ao Fim
Orientações para Contratação de Pessoas com Deficiência no Brasil
Direitos e Benefícios aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves – Compartilhe a Informação!
GUIA TRABALHISTA
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Motorista Profissional – Tempo de Espera – Horas Extras
Súmulas do Conselho da Justiça Federal – CJF
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

 Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Orientações para Contratação de Pessoas com Deficiência no Brasil

Embora se trate de um direito constitucional, a contratação de pessoas com deficiência (PcDs) ainda é um desafio para esses trabalhadores. Havia no mercado de trabalho, em março de 2017, 717 mil vagas reservadas para PcDs ou reabilitados do INSS. Dessas, apenas 355 mil estavam ocupadas, restando ainda 362 mil para ocupar.

Para a auditora-fiscal Fernanda Cavalcanti, responsável no Ministério do Trabalho pela fiscalização do cumprimento da Lei de Cotas, a baixa procura se deve, entre outros fatores, ao fato de os candidatos não saberem como encontrar uma vaga no mercado de trabalho. Ela os orienta a cadastrarem seu currículo no Sistema Nacional de Emprego (Sine). “Esse é o caminho mais rápido para conquistar uma vaga no mercado de trabalho. Você precisa de um trabalho, e a empresa precisa de você; ela só precisa lhe encontrar”, explica Fernanda Cavalcanti.

A inclusão do currículo pode ser feita em uma das agências da rede Sine ou pelo site Emprega Brasil: no menu ‘Trabalhador – Vagas de Emprego’, a pessoa deve se cadastrar na ‘Intermediação de Mão de Obra’ e pesquisar para encontrar vagas de emprego, de acordo com o seu perfil. Ao se candidatar à oportunidade, o trabalhador receberá um e-mail com orientações sobre o local em que deverá se apresentar para a entrevista.

Também é importante ficar atento aos locais onde ocorrerão as ações do Dia D, em 29 de setembro, no estado ou município, e comparecer portando carteira de trabalho, carteira de identidade, cartão com o número do PIS e CPF.

O auditor-fiscal do trabalho Rafael Faria Giguer, que tem deficiência visual e atua na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, aponta outras dificuldades para inserção desses trabalhadores. Segundo ele, o preconceito das empresas em relação à capacidade desses profissionais e a falta de acessibilidade impedem que eles possam demonstrar suas potencialidades.

“As empresas alegam ter dificuldade em encontrar PcDs capacitados”, diz Guiger. “No meu caso, mesmo sendo engenheiro formado, quando eu chegava às empresas e as pessoas percebiam a deficiência visual, as vagas simplesmente sumiam”, ele relata. “Minha grande dificuldade era provar que eu conseguia trabalhar”.

Fiscalização e Multas

O Ministério do Trabalho atua para que as contratações de PcDs se deem da melhor maneira possível, incentivando e cobrando das empresas sua responsabilidade legal e social. A empresa que não cumprir a legislação é autuada, e a multa varia de R$ 2.281,05 a R$ 284.402,57, considerando seu porte e o número de vagas não preenchidas. Além disso, a companhia continua sob fiscalização até que cumpra a lei, sendo autuada reiteradamente.

A empresa que tem acessibilidade, não realiza as adaptações necessárias nos ambientes, móveis e processos de trabalho e não fornece tecnologias assistivas está agindo com discriminação contra as PcDs e, nesses casos, a multa é de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, acrescido em 50% em caso de reincidência.

Fonte: Ministério do Trabalho – Adaptado pela equipe Guia Trabalhista


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Trabalhador Com Deficiência – Perguntas e Respostas Sobre as Condições na Contratação

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei 6.418/85 e Decreto 3.691/00), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de ser autuada se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 –  Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de  aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (§ único do art. 2º do Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

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Negada Concessão de Aposentadoria por Invalidez a Portador de Cegueira Monocular

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez.

Analisando os autos, o relator convocado, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) vínculo do segurado com a previdência social;

b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e,

c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso.

No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.

Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais.

Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. Processo nº: 9671220074013306.

Fonte: TRF1 – 19/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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