Notícias Trabalhistas 21.09.2016

NOVIDADES

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.042/2016 – IRPF – Bolsa de Estudo caracterizadas como doação – Isenção.

AGENDA

23 – Recolhimento PIS/PASEP sobre Folha de Pagamento

GUIA TRABALHISTA

Banco de Horas – Requisitos Legais para Aprovação

Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento

CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE

ARTIGOS E TEMAS

SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição de 15% sobre Serviços de Cooperativa

Plano de Proteção ao Emprego – Perguntas e Respostas

DESTAQUES

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Renda Per Capita Familiar Não Pode Ser Critério Único Para Concessão de Benefício Assistencial

Justiça Concede a Segurado Acréscimo de 25% Desde a Data da Concessão da Aposentadoria

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Plano de Proteção ao Emprego – Perguntas e Respostas

1. No que consiste o PPE?

O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.

O programa é regulado pela Lei 13.189/2015.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário.

Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego.

A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3.Quais as vantagens do PPE?

O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer:

  • a recuperação econômico-financeira das empresas;
  • contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade;
  • estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
  • fomentar a negociação coletiva; e
  • aperfeiçoar as relações de emprego.

4.Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Fonte:  MTE – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 25.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

Instrução Normativa SIT 122/2015 – Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

Circular CAIXA 698/2015 – Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e revoga a Circular CAIXA 692/2015.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2015

Folha do eSocial de Novembro Estará Disponível em 1º de Dezembro

JULGADOS TRABALHISTAS

Cipeiros são condenados por divulgarem panfletos com ofensas ao empregador

Gerente consegue exclusão de quadro societário de empresa

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tempo de Mandato Parlamentar só Conta Para Aposentadoria se Houver Contribuição

Possibilidade de Conversão de Tempo Comum em Especial é Definida Pela Lei Vigente na Época

LANÇAMENTO – EMPREGADOR DOMÉSTICO

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Prorrogada Vigência da MP do Programa de Proteção ao Emprego

Através do Ato do Congresso Nacional nº 29/2015, foi prorrogada, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

Ato CN nº 29/2015 – DOU 26.08.2015.

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Como a Empresa pode Solicitar a Adesão e se Beneficiar com o PPE?

O Programa de Proteção ao Emprego – PPE foi instituído pela Medida Provisória 680/2015, regulamentada pelo Decreto 8.479/2015, com definições de compensação pecuniária definidas pela Portaria MTE 1.013/2015, cujas regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do PPE estabelecidas pela Resolução CPPE 2/2015.

O PPE tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitando a recuperação da economia e estimular a produtividade do trabalho.

A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE, conforme tutorial constante no vídeo ao final, definidos na Resolução CPPE 2/2015.

Além de outros requisitos, a empresa só poderá aderir ao programa se comprovar a sua situação de dificuldade econômico financeira, cujo Indicador Líquido de Empregos – ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação.

O Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) – aprovado em assembleia pelos empregados abrangidos – deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Em contrapartida à redução de salário prevista no PPE (garantido somente aos empregados das empresas aderentes ao programa), os respectivos empregados receberão um benefício que será custeado com recursos do FAT, com pagamento realizado pelo MTE (por intermédio da CAIXA), mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, nem poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

Prazo

As empresas poderão aderir ao programa até 31/12/2015, podendo assim reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Em contrapartida, conforme consta da Resolução CPPE 2/2015,  o Governo Federal, com recursos do FAT, garantirá aos empregados que tiverem seu salário reduzido compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego.

A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.

Tutorial

Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego.

Veja abaixo o vídeo tutorial disponibilizado pelo MTE que ensina como solicitar a adesão ao PPE.

Fonte: MTE/28.07.2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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