Proposta Para NR 17 Mantém Essência da Ergonomia

A audiência pública sobre a NR 17 (Ergonomia), realizada na Fundacentro em São Paulo/SP no dia 11 de setembro, buscou mostrar que os fundamentos ergonômicos permeiam a proposta de revisão.

O objetivo dessa norma regulamentadora é “estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente”.

O grupo que discutiu esse texto é formado pelos auditores fiscais do trabalho Fernando Gallego, Mauro Müller (coordenador), e Maria de Lourdes (servidora aposentada); pelo tecnologista da Fundacentro (Centro Estadual do Paraná), José Marçal, e pela chefe da Fundacentro (Centro Estadual de Santa Catarina), Rosemary Leão; e por José Maria Santos, do Ministério da Saúde.

Durante a audiência, Rosemary apresentou alguns itens da proposta. Um aspecto ressaltado pelo público participante foi a importância de se colocar que “esta norma aplica-se a todos os ambientes e situações de trabalho” (17.2).

O texto proposto aponta que “a organização deve realizar o levantamento preliminar das situações de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores”, prevendo planos de ação específicos, conforme a futura NR do Programa de Gerenciamento de Riscos (itens 5.1.1 e 5.1.3). Mais uma vez se buscou mostrar que os textos das NRs não podem ser olhados de forma isolada.

A Análise Ergonômica do Trabalho – AET deve ser utilizada quando:

  • o problema demandar uma análise aprofundada;
  • for necessário um estudo para encontrar a melhor solução a ser adotada; ou
  • as modificações implementadas não levaram a um resultado eficaz.

Microempresas ou Empresas de Pequeno porte estão dispensadas de elaborar a AET.

A análise da demanda e como são desenvolvidas as atividades de trabalho, como é a situação do trabalho, quais as exigências para realizar a atividade foram destacadas durante a apresentação.

A análise e a avaliação têm como objetivo fazer a prevenção, considerando-se os aspectos da organização do trabalho como as normas de produção; o modo operatório; a exigência de tempo; a determinação do conteúdo de tempo; o ritmo de trabalho; e o conteúdo das tarefas.

Além do diagnóstico, é preciso fazer recomendações específicas para as situações de trabalho avaliadas, e possibilitar a restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes.

“Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a repetição de movimentos dos membros superiores ou inferiores e as posturas extremas ou nocivas de trabalho”, aponta a norma.

Também estabelece medidas de controle para evitar que “os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva”. Outros pontos abordados são “ levantamento, transporte e descarga individual de materiais”, “mobiliário dos postos de trabalho”, “máquinas e equipamentos” e “condições ambientais de trabalho”.

Participaram como expositores, profissionais da Conaccovest, Instituto Trabalhar, Contracs/CUT, Associação Paulista de Medicina do Trabalho – APMT, Associação Nacional de Medicina do Trabalho – Anamt, Associação Brasileira de Ginástica Laboral, Federação Nacional dos Petroleiros – FNP, Ministério Público do Trabalho – MPT, Fundacentro, Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo – Sintesp, Instituto Saúde e Vida e Famesp/Ergofriends/Abrafit (Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho).

Alguns expositores destacaram a importância de ser reincluída a questão das pausas na NR 17, que saíram com a reformulação. A pesquisadora da Fundacentro, Thais Barreira, destacou que as pausas devem ser pensadas considerando-se as demandas físicas, psíquicas e cognitivas.

“Os fundamentos filosóficos foram mantidos, mas vemos como oportunidade para avançar e difundir preceitos que contribuam para a normatização brasileira e a melhoria das condições de trabalho”, explica Thais.

A pesquisadora também ressaltou a importância de se considerar os aspectos psicossociais do trabalho e falou sobre o texto “Revisão da NR 17/2019: é preciso modernizar e proteger mais a Saúde dos Trabalhadores”, produzido por profissionais das áreas da ergonomia, saúde do trabalhador, entidades de classe e que atuam na área de proteção aos direitos dos trabalhadores pelo trabalho digno, que busca dar contribuições para a proposta.

A proposta de texto da NR 17 está em consulta pública até 28 de setembro. As opiniões coletadas durante esses processos serão discutidas por um grupo tripartite, que fechará as propostas e as encaminhará para a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente).

A audiência pública da NR 17 contou com a participação de 129 pessoas.

Fonte: Secretaria do Trabalho/Fundacentro – 13.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual Básico da CIPA

Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Qual a Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante?

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações. Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas 

Mais informações

Edição Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Cuidados na Pré-Anotação do Intervalo de Descanso

A legislação trabalhista permite a pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada no caso de empregadores com mais de 10 empregados.

Esta possibilidade está no § 2º do art. 74 da CLT, sendo condição necessária que os intervalos pré-anotados retratem com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas.

Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas!

Verbas “Por Fora” na Folha de Pagamento

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

Cuidado especial é dos pagamentos denominados “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, entre outros.

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Dê um passo à frente: impeça a ocorrência de reclamatórias trabalhistas na sua empresa!

Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.

FAP Por Estabelecimento

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), a partir de 2016, é calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por uma ou mais filiais) e não mais por CNPJ da Matriz.

Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, obviamente que seu cálculo também é feito por estabelecimento. Até 2015 este cálculo era único para toda a empresa.

Desta forma, uma empresa com 5 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes.

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Prevenção de Riscos Trabalhistas

Dê um passo à frente: impeça a ocorrência de reclamatórias trabalhistas na sua empresa!

Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.