Atividade Fim x Atividade Meio

Atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Atividades-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial.

Exemplo: indústria de móveis. A atividade fim é a industrialização, uma das atividades-meio é o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc.

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A Nova Indústria dos “Danos Morais”

Por Júlio César Zanluca

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “dano moral“.

Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro.

Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação).

Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes.

É o que chamamos de “indústria”, no sentido pejorativo, tão típico dos brasileiros para nomear as aberrações de nosso país. Entope-se o judiciário de milhares de ações sobre uma causa espúria, sem nexo, sem fatos (e eu diria até, sem prejuízo às “vítimas”), para, de alguma forma, espoliar empresários, empreendedores, administradores e outras (estas sim, as verdadeiras) vítimas do “sistema de indenização”.

O judiciário já tem refutado inúmeras pretensões, bem como reduzido o valor dos pleitos a valores mais compatíveis com o suposto dano. Há causas em que o consumidor, o “lesado” ou a “vítima” exigem milhões de reais em “indenização”. Ora, isto se trata de tentativa óbvia de enriquecimento ilícito, já amplamente repudiado pelo nosso judiciário (mas, convenhamos, não de forma tão intensa quanto o necessário para evitar os descalabros que se vêem).

Mas é especialmente no âmbito trabalhista que a preocupação é maior, por parte dos empresários. Qualquer pressão maior sobre o trabalhador (ainda que em decorrência da própria necessidade de manutenção do negócio e dos empregos) pode gerar, em tese, um “direito” ao “dano moral”. Ora é o chefe, que irritado, esbraveja com os funcionários (e quem nunca perdeu a calma que atire a primeira pedra…), ora é uma exigência mais apertada de produtividade (afinal, a concorrência com os importados é feroz), ora é uma redução da participação nos lucros (afinal, quem não deixou de ganhar o que esperava nos últimos meses desta crise econômica sem fim no Brasil) – gerando “estresse” nos colaboradores. Com argumentos bem encantadores, conseguem pleitear possíveis negociações (em parcelas!) para esfolar financeiramente o empreendedor!

O que digo para os empresários é sempre o mesmo: – lutem contra esta indústria! Não façam acordos, nem parcelamentos, nem confissões – façam o certo: defendam-se!

Porém, além deste procedimento, recomendo também olhar com mais atenção para possíveis causas que possam gerar verdadeiros pleitos de dano moral, como deixar de oferecer equipamentos de segurança para os trabalhadores (riscos de acidentes de trabalho) e colocar prepostos despreparados emocional e psicologicamente para lidar com os colaboradores.

Trata-se de gestão de riscos – analisar o que está ocorrendo internamente e fazer a prevenção. Afinal, a “indústria” do dano moral só se efetivará contra você se você a alimentar, deixando de fazer sua parte!

Júlio César Zanluca é autor de várias obras de cunho técnico empresarial, como “Prevenção de Riscos Trabalhistas” e “Auditoria Trabalhista

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Evite Pagar Multas e Reclamatórias Trabalhistas!

Por Júlio César Zanluca – autor da obra Prevenção de Riscos Trabalhistas

Ao longo de anos como consultor e auditor de várias empresas e organizações, percebi a gravidade dos danos causados por reclamatórias trabalhistas ao patrimônio dos empregadores, gerando pedidos de indenização vultuosos.

A empresa, então, negociava tais reclamatórias, mediante parcelamento dos supostos débitos e gerando descapitalização do empreendimento, pela necessidade de cumprir os acordos.

Ou seja, as ações empresariais eram focadas em “remediar”, e não em “prevenir” as reclamatórias.

Analisando mais a fundo as demandas, pude constatar que a maioria delas, senão quase a totalidade, poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas.

Muitas das ações eram simplesmente decorrentes da má aplicação das normas trabalhistas. Outras eram questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários, e outras ainda eram de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado), todas perfeitamente evitáveis a tempo.

Com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências, além de honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio.

Talvez o próprio empresário tenha afirmado que “tudo está em ordem”, porém, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante, por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.

A solução é prevenir, não remediar!

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Fraude na Rescisão do Contrato de Trabalho

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.

inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Rescisão Fraudulenta de Contrato de Trabalho no Guia Trabalhista On Line.

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Como Evitar Riscos Trabalhistas

Ações de prevenção são de vital importância para o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Pessoal da empresa, pois visam prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias, como reclamatórias de empregados e multas da fiscalização.

Enquanto trabalhando, o empregado defende a empresa e seus interesses, todavia, principalmente, ao ser demitido explora as deficiências do Setor de Pessoal e reivindica na justiça trabalhista, não só o que pensa ter direito, mas tudo o que pode lograr êxito.

Por exemplo, ao contratar um empregado, cometem-se equívocos do tipo:

  • O contrato é verba, não é efetivado de forma escrita;
  • O documento, quando existente, é assinado em branco pelo empregado;
  • Não consta que o horário pode vir a ser alterado por necessidade do empregador;
  • Não consta cláusula que o funcionário poderá trabalhar em outro turno;
  • Não consta horário de trabalho;
  • Não consta cláusula autorizando o desconto em folha de pagamento, tais como: de vales, farmácia, seguros, associações, mercado;
  • Outros assuntos específicos e característicos relacionados à atividade da empresa.

Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT, portanto, em tese, as alegações do empregado, quando constatadas por testemunhas, tendem a prevalecer.

Sem a previsão contratual que permita os referidos descontos, qualquer desconto em folha poderá ser questionado e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto referente aos descontos legais: INSS, IRRF…).

Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, deverá fazer um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação contratual hábil autorizando os descontos.

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