Empresa que Distribuiu Lucros Como Pró-labore aos Sócios Deve Pagar a Contribuição Previdenciária

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa, contra a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais.

Na sentença, o juiz denegou o mandado de segurança para desobrigar a empresa de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito (termo que se usa para designar o pleito da devolução de valor cobrado indevidamente) dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas alegações recursais, a impetrante (empresa) afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se referiam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.

O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não conseguiu demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.

Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na Contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a Contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.

Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.

Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF1 – 27.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS: Como se Tributa os Valores Pagos aos Sócios?

Em toda empresa há pelo menos 2 formas de remuneração dos sócios:

  1. pagamento de pró-labore e
  2. distribuição de lucros.

Ocorre que nem sempre os respectivos recibos de retirada discriminam cada parcela e os valores correspondentes, pelo que se recomenda proceder a separação de tais montantes para fins de recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária (INSS).

A Receita Federal esclareceu que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Observe-se que a regra se aplica às “sociedades civis” (atualmente denominadas sociedades simples). Nas demais empresas (como por exemplo as sociedades empresárias limitadas), somente os sócios que executam serviços (administradores) é que são remunerados pelo pró-labore, e portanto somente sobre tais parcelas é que incidirá o INSS.

Bases: Solução de Consulta COSIT 120/2016Solução de Consulta Disit/SRRF 10.005/2017, Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei 10.666/2003, art. 4º; Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB  971/2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.

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Notícias Trabalhistas 24.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta INSS/PGF 7/2016 – Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.

Solução de Consulta Cosit 114/2016 – Retenção INSS – Serviços de Saúde – “Home Care”.

Solução de Consulta Cosit 120/2016 – Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição Previdenciária.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local

Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing

GESTÃO DE RH

Folha de Pagamento: Incidência da Contribuição Previdenciária

Horas Extras nos Casos de Viagem e Pernoite – O Que Considerar?

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Trabalhadora que ajuizou ações com pedidos já julgados em processos anteriores deve pagar multa por litigância de má-fé

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista

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Concessão de Auxílio-Doença Depende de Perícia Elaborada por Médico

Aposentadoria Rural não Deve ser Paga a Membro de Família Mantida por Trabalho Urbano

DESTAQUES E ARTIGOS

Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25/08)

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212/1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212/1991, e art. 4ºda Lei nº 10.666/2003.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 120/2016.

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