Empresário que Descumpriu Prazo de Carga do Processo Consegue Conhecimento de seu Recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso de um sócio de um frigorífico, porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

De acordo com os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do período permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação que também não impede o seu conhecimento.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico.

Como o frigorífico não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para abranger o patrimônio do proprietário na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado retirou os autos, em 31/01/2011, e os devolveu em 02/02/2011, um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, no entanto, foi protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2.

O Regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

TST

O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão restringiu seu direito à defesa. O relator, ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou que a devolução extemporânea do processo constitui infração disciplinar incapaz, por si só, de impedir o conhecimento do recurso.

Entretanto, a falta pode ser punida por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34, inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-SP para o julgamento do agravo de petição. Processo: ARR-12700-86.2009.5.02.0074.

Fonte: TST – 20/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 01.06.2016

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Notícias Trabalhistas 04.04.2012

JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSO ELETRÔNICO
Resolução CSJT 94/2012 – Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Medida Provisória 563/2012 – Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB 1.265/2012 – Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Decreto 7.711/2012 – Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546/2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

 

GFIP
Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP no caso em que especifica.

 

GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Orientações Jurisprudenciais das Subsessões de Dissídios Individuais I e II do TST

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado com Doença Degenerativa Decorrente de Acidente de Trabalho será Indenizado
Trabalhadora do Ramo de Turismo não Consegue Indenização Por Dano Moral
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NOTÍCIAS
Ministério do Planejamento Emite Orientação Sobre Validade da CNDT
Portaria MEC 270/2012 – Portaria Regulamenta o Financiamento da Educação (FIES/Empresa).

 

DESTAQUES E ARTIGOS
A Lição do Fogo

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Reduza as Dívidas Previdenciárias!
Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

A Constituição de Advogado Trabalhista Pode Ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivos, ao processo do trabalho é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é mais avultoso na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, a partir de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho. Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.

Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

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