Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Anotação polêmica ao retificar data de admissão na CTPS

As anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e as Delegacias Regionais do Trabalho – DRT. 

Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do referido dispositivo legal: 

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Podemos entender como “desabonadoras à conduta do empregado” tudo o que interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho. 

O empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável constar a expressões como “conforme decisão judicial” ou “de acordo com processo trabalhista”, fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais. 

De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR. 

Fonte: Blog do MTE – 22/02/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, decidiu esta semana em favor de uma empregada de um restaurante que recorreu à Justiça do Trabalho para obter uma indenização por danos morais contra o ex-empregador.

Segundo informações do TST prestadas nesta terça, tudo começou quando o empregador, ao retificar em carteira a data da admissão da empregada, acrescentou que a retificação era feita sob força de decisão judicial.

Para a empregada, esse registro causou prejuízo em sua vida profissional já que tornou mais difícil, segundo ela, encontrar novos empregos.

Numa primeira instância, a justiça trabalhista do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação da empregada. Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que a empresa havia cumprido a determinação judicial e que a anotação na carteira feita por ela não feria a honra e a dignidade da mesma.

Segundo o TST, a ministra Peduzzi baseou-se em decisão de um colega em caso semelhante ao analisado por ela.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga concluiu, em sentença similar, que a indenização por danos morais é devida quando o empregador, além de lançar a retificação, acrescenta que o faz por ordem judicial.

Ouvir ou não a testemunha em audiência é decisão do Juiz

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo trabalhista.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR – 177500-10.2005.5.12.0005).

STF facilita acesso de advogados aos autos

Começa a funcionar a partir desta segunda-feira (9), na Central do Cidadão e Atendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o serviço de “Carga Programada”, que vai agilizar o trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos processos que ainda tramitam na Corte em meio físico (em papel).

Com a “Carga Programada”, o advogado poderá realizar o agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos processos aos quais está vinculado. Para programar a vista dos processos de seu interesse, o advogado deverá preencher formulário eletrônico que estará disponível no site do STF no menu “Processos”, na opção “Carga Programada”.

Após fazer sua identificação, o advogado deverá informar a quais processos deseja ter acesso. Também deverá informar exatamente se sua necessidade consiste em consultar os autos no balcão somente; se precisa tirar cópias reprográficas do processo ou se pretende retirar fisicamente os autos do STF (procedimento chamado de “carga”).

A solicitação deve ser enviada até as 14h da véspera do comparecimento à Central do Cidadão e Atendimento.

Outras informações sobre o novo serviço poderão ser obtidas na Central, localizada no pavimento térreo do Anexo II do Supremo. Telefone (61) 3217-4465 ou e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Notícias STF

Conheça as fases recursais da Justiça Trabalhista na obra Manual Prático ao Processo do Trabalho.