Ferramentas Utilizadas Pela Justiça do Trabalho na Efetividade da Execução Trabalhista

A Justiça do Trabalho está sempre buscando formas de viabilizar e agilizar as execuções trabalhistas. Em 15 de julho deste ano, foi aprovado pela Comissão de Gestão Estratégica do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais o projeto Efetividade na Execução, que tem por objetivo envolver diretamente os oficiais de justiça na utilização das ferramentas para garantir a execução.

Dentre algumas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas pelo Tribunal de Minas e pelos Tribunais do Trabalho de todo o país para auxiliar o trâmite das execuções, citamos:

Bacenjud

Esse sistema permite ao magistrado determinar o bloqueio de valores nas contas correntes do executado até o limite determinado, desde que haja numerário suficiente para tanto no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado.

Renajud

O Renajud é a mais nova ferramenta eletrônica colocada à disposição dos juízes para efetivação da execução. Por meio do Renajud o juiz poderá pesquisar a existência de veículos automotores de propriedade do executado em todo território nacional, verificando, ainda, se há alguma restrição ou impedimento em relação ao mesmo, bem como poderá lançar, conforme julgar necessário, ele próprio, os impedimentos ou restrições pertinentes.

Infojud

O Infojud permite o acesso do magistrado ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de Imposto de Renda e de imposto territorial rural. O Programa da Receita Federal gera a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).

Ferramentas Mais Eficientes

Na entrevista, o magistrado aponta já existirem hoje fermentas mais eficientes. Como exemplo, aponta os relatórios de inteligência financeira do COAF que, segundo ele, comporta todas as movimentações tidas como suspeitas ou comunicações obrigatórias, bem como o SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária) que permite não apenas a quebra do sigilo bancário de empresas e sócios, efetivos ou ocultos, mediante autorização judicial, como organiza os dados relacionados às operações realizadas pelos investigados, apontando o fluxo monetário, os creditantes, os depositantes, o perfil e a constância das movimentações, entre outros dados financeiros que ficam disponíveis às autoridades solicitantes na forma de consultas e relatórios parametrizados.

Lei a íntegra clicando aqui.

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Empresário que Descumpriu Prazo de Carga do Processo Consegue Conhecimento de seu Recurso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso de um sócio de um frigorífico, porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

De acordo com os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do período permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação que também não impede o seu conhecimento.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico.

Como o frigorífico não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para abranger o patrimônio do proprietário na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado retirou os autos, em 31/01/2011, e os devolveu em 02/02/2011, um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, no entanto, foi protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2.

O Regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

TST

O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão restringiu seu direito à defesa. O relator, ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou que a devolução extemporânea do processo constitui infração disciplinar incapaz, por si só, de impedir o conhecimento do recurso.

Entretanto, a falta pode ser punida por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34, inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-SP para o julgamento do agravo de petição. Processo: ARR-12700-86.2009.5.02.0074.

Fonte: TST – 20/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Notícias Trabalhistas 01.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SIT 540/2016 – Determina a utilização do Sistema de Comunicação de Obras – SCPO.

Resolução COFFITO 466/2016 – Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico.

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2016

Conta Salário Não Pode Ser Alvo de Penhora

O Empregador Deve Descontar o Vale-Transporte dos Dias de Afastamentos/Faltas do Empregado?

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

Trabalhador Será Penalizado por Litigância de Má-Fé por Anexar Documentos Falsos ao Processo

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

STJ Destaca Decisões Sobre Isenções para Pessoas com Necessidades Especiais

Reforma na Previdência – O Discurso do Déficit é Falacioso

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Pisos Salariais Estaduais – Paraná  Rio de Janeiro

Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 04.04.2012

JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSO ELETRÔNICO
Resolução CSJT 94/2012 – Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Medida Provisória 563/2012 – Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica e dá outras providências.
Instrução Normativa RFB 1.265/2012 – Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Decreto 7.711/2012 – Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546/2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

 

GFIP
Ato Declaratório Executivo Codac 21/2012 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP no caso em que especifica.

 

GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Orientações Jurisprudenciais das Subsessões de Dissídios Individuais I e II do TST

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado com Doença Degenerativa Decorrente de Acidente de Trabalho será Indenizado
Trabalhadora do Ramo de Turismo não Consegue Indenização Por Dano Moral
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
Ministério do Planejamento Emite Orientação Sobre Validade da CNDT
Portaria MEC 270/2012 – Portaria Regulamenta o Financiamento da Educação (FIES/Empresa).

 

DESTAQUES E ARTIGOS
A Lição do Fogo

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Reduza as Dívidas Previdenciárias!
Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal

A Constituição de Advogado Trabalhista Pode Ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivos, ao processo do trabalho é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é mais avultoso na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, a partir de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho. Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.