MTB Regulamenta Contratos da Lei do Salão Parceiro

O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB 496/2018 que regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos – cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.

A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016 – que alterou a Lei 12.592/2012) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros, sem assinar Carteira de Trabalho.

Assim, a parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o Brasil.

Requisitos – A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas.

A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais.

Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.

Assistência – De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho.

Além do ministro Helton Yomura, participaram da assinatura da portaria, na sede do Ministério do Trabalho, o autor da Lei do Salão Parceiro, deputado federal Ricardo Izar (PP-SP), a relatora do projeto na Câmara dos Deputados, deputada federal Soraya Santos (PR-RJ), o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, o secretário de Inspeção do Trabalho, Claudio Secchin, e representantes do setor de salões e barbearias.

Fonte: MTB – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Descontou a Contribuição Sindical Sem Minha Autorização – O que Faço?

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.

Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.

Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida, se houver autorização expressa permitindo o desconto

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

A Pessoa que Trabalha Muito não tem Tempo para Ganhar Dinheiro. Verdade ou Mentira?

Por Gilmar Duarte

Trabalhar bastante é uma forma de mostrar o nosso grau de importância e responsabilidade. Dizer que não tem tempo para mais nada parece ser obvio, mas será que é racional?

No ano de 2001 o político e então governador do estado de São Paulo, Mário Covas, faleceu em decorrência de um câncer, mas pouco antes, quando estava deixando o cargo para cuidar da frágil saúde, um jornalista lhe perguntou: “se o senhor pudesse voltar atrás o que mudaria?”. Lembro-me que ele olhou reflexivo para o além e vagarosamente disse: “trabalharia menos, faria menos política e passaria mais tempo com a minha família”.

É claro que não se pode parar de trabalhar, pois além de não ser possível, sendo que dele conquista-se o sustento da família, também serve como terapia contra diversas moléstias, especialmente a depressão.

Trabalhar, conforme exposto acima, é necessário e bom, mas é importante avaliar como trabalhar.

Há profissionais que levantam cedo, param pouco tempo para as refeições e encerram o expediente muito tarde.

Para alguns é a única forma de ganhar um pouquinho mais para sustentar a família, mas para outros pode ser a sede de simplesmente conquistar sempre mais.

Não critico por qual meio você deseja trabalhar, mas será que é necessário tanto esforço? Até onde pode ser a desculpa para não parar um pouco para pensar: planejar e analisar? Será que não é possível fazer diferente?

Quem não conhece aquele ditado popular que diz “quem trabalha muito não tem tempo para ganhar dinheiro”?

O trabalho deve ser dividido em planejamento, execução e análise. Sim, planejar e analisar fazem parte do trabalho! A pessoa que somente executa tarefas repetidas (“Tempos Modernos” com Charles Chaplin) pode ser substituída a qualquer momento por uma máquina.

Tarefas repetidas não acontecem somente no parque fabril, mas também nos escritórios. Digitar notas fiscais, conhecimentos de fretes, extrato bancário ou conciliações manuais nos dias de hoje são operações repetidas e facilmente podem ser substituídas por importações que exigem 1% do tempo e 0% de margem de erro.

Não é possível importar informações sem que alguém utilize a massa cinzenta do cérebro, ou seja, pensar e gerar rotinas capazes de capturar informações diversas de software gerenciais, processá-las e introduzir no seu banco de dados.

Quando o mês termina, para alguns gestores, é simplesmente o fim de um ciclo e início de outro. Portanto começa tudo novamente, como foi nos meses anteriores.

Já para outros administradores quando termina um período é o momento chave para analisar como tudo aconteceu, como podem ser eliminados os erros, aprimorado o que não foi tão bem feito e fazer melhor, mesmo que tudo está certo.

Entendo que a formação do empresário contábil permite ir muito mais longe à análise dos fatos ocorridos no mês findado e para isto defino em poucas palavras onde o contabilista está inserido.

A Ciência Contábil, juntamente com a Administração, Arquitetura, Ciência da Informação, Comunicação, Desenho Industrial, Demografia, Direito, Museologia, Planejamento Rural e Urbano e Serviço Social fazem para do saber humano, chamada de Ciências Sociais Aplicadas (busca entender as necessidade da sociedade e consequências dela) e não das Ciências Exatas. Observem o grau de importância em que a área contábil está inserida.

A profissão que faz parte do SABER HUMANO necessita que seus integrantes façam costumeiramente reflexão e utilizo a área da Filosofia para melhorar a compreensão. A Filosofia é a ciência do pensar, que visa a origem do conhecimento através da reflexão. Ela busca respostas às suas indagações.

Acredito que é isto deve ser utilizado com maior insistência: refletir para conhecer melhor os problemas e possíveis soluções.

Repito que trabalhar é necessário e aos contadores não lhe falta esta disposição, mas é vital que o trabalho seja dividido em planejamento, execução e análise. Ao encerrar um ciclo, que pode ser mensal, deve ser seguida da análise dos resultados conquistados e revisado o planejamento quando necessário.

Compare seus resultados com aqueles obtidos pelos colegas, pois assim será possível medir a sua eficiência.

 Não espere o fim se aproximar para refletir e desejar mudanças! Vamos raciocinar agora? Como proposta para pensar (raciocinar) sobre o seu negócio responda a Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis (PNEC).

A cada pergunta fará você analisar melhor o seu negócio: Tenho esta informação? Se não tenho, como posso consegui-la? O meu número é bom ou ruim? Acesse https://goo.gl/XGJ4Rc (se não for possível copie e cole em seu navegador).

Gilmar Duarte é Contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e membro da Copsec do Sescap/PR.

Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.  Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!

RAIS Ano-Base 2016 – Prazo de Entrega Encerra Hoje 17.03.2017

O prazo para a entrega da declaração da RAIS (ano-base 2016) encerra-se hoje 17/03/2017, e  não será prorrogado.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Não deverão ser relacionados na RAIS:

  • Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
  • Autônomos;
  • Eventuais;
  • Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
  • Estagiários regidos pela Portaria MTPS  1.002/1967, e pela Lei 11.788/2008;
  • Empregados domésticos;
  • Cooperados ou cooperativados.

Veja todos os detalhes na obra abaixo.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

RAIS Ano-Base 2016 – Prazo de Entrega Será de 17.01 a 17.03.2017

As instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016, foram aprovadas pela Portaria MTB 1.464/2016.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 17/01/2017 e encerra-se no dia 17/03/2017, e  não será prorrogado.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Fonte: Portaria MTPS 1.464/2016.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.