ESocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

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* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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E-Social – Teoria e Prática

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Boletim Guia Trabalhista 15.10.2019

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Definida Data para a Substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

A Secretaria de Previdência e Trabalho publicou hoje (15/10/2019) a Portaria SEPRT 1.127/2019, definindo as datas e condições em que  as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.

Substituição do CAGED – A partir de Janeiro/2020

De acordo com a citada portaria, a substituição do CAGED pelo eSocial será a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Até que estejam obrigadas a prestar as informações pelo eSocial (conforme cronograma de implementação), continuam obrigadas a prestar as informações por meio do sistema CAGED, a partir de janeiro/2020, as seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional;
  • As organizações internacionais;
  • Demais empresas que não cumprirem as condições de que trata o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019.

Substituição da RAIS – A partir de 2020 (Ano-Base 2019)

As informações da RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base, nos seguintes prazos:

Admissão:

  • Até o dia imediatamente anterior à admissão: data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador empregado;
  • Até o dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades: data da admissão, data de nascimento e CPF dos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT;

Extinção do Contrato

  • Até o 10º dia contado da extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • Até o dia 15 do mês seguinte à extinção do vínculo: data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, nos demais casos de extinção de contrato de trabalho;

Remuneração

  • Até o dia 15 do mês seguinte: valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores

Nota: Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br.

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Fonte: Portaria SEPRT 1.127/2019 – 15.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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Empresas e Confederações Contribuem Para o Aprimoramento dos Leiautes do eSocial

Representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Secretaria de Trabalho, INSS e Secretaria de Previdência), Serpro e Dataprev, reuniram-se em Brasília com entidades que compõem o GT Confederativo no dia 04/09/2019 e com empresas usuárias nos dias 02 e 03/09/2019 para tratarem da simplificação do eSocial.

Foram analisadas e discutidas as propostas de alteração apresentadas pela equipe técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, juntamente com as propostas apresentadas pelos representantes das empresas.

O principal objetivo dessa reunião foi criar um consenso na nova proposta de leiautes do eSocial, para atender as demandas de simplificação solicitadas pela sociedade civil, além de permitir ao governo a substituição de obrigações atualmente exigidas.

Na avaliação do Auditor Fiscal do Trabalho João Paulo Ferreira Machado, Coordenador Geral do eSocial, os encontros foram muito ricos tecnicamente e trouxeram uma visão do que as empresas esperam desse processo de melhoria:

“Todas as sugestões serão consideradas na avaliação do novo leiaute do eSocial. O novo eSocial será construído em conjunto pela sociedade e pelo Governo, considerando as dificuldades e experiências encontradas pelas empresas no passado. Além disso, conseguimos mostrar a necessidade de solicitar algumas informações para permitir a substituição de outras obrigações, evitar a duplicidade de obrigações e cumprir a missão legal dos entes partícipes.“

A participação das empresas nesse processo é fundamental para construir um sistema enxuto e objetivo. Dentre as sugestões discutidas nos encontros, destaca-se o pedido para que as informações continuem sendo transmitidas apenas para um ambiente único, de forma que as empresas não percam os investimentos que já foram realizados em seus sistemas.

A definição sobre a competência e a forma que cada órgão do eSocial receberá as informações transmitidas pelos empregadores deve ser realizada internamente no governo, sem onerar a sociedade.

Também foi solicitada a reavaliação do cronograma de implantação de novas obrigações, para que as empresas tenham tempo para adaptar seus sistemas e se preparar para transmitir os eventos.

Segundo Paulo Roberto Silva, representante do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, “a simplificação proposta para o eSocial trará fortes benefícios à sociedade e facilitará o desenvolvimento e implementação do novo sistema junto às empresas brasileiras”.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, o encontro mostra o interesse do Governo em ouvir a sociedade e atender seus anseios.

Para Sérgio Sgobbi, representante da entidade, “a retomada das reuniões do GT Confederativo e das reuniões técnicas com as empresas parceiras foi um passo fundamental. Acredito que a proposta discutida nesse encontro atende a demanda de simplificação, sem perder os investimentos já realizados”.

Conforme nota conjunta publicada pelos Secretários Especiais de Previdência e Trabalho e da Receita Federal do Brasil, até 30/09/2019 o governo publicará os detalhes do novo eSocial, bem como seu cronograma final de implementação e de substituição de diversas obrigações, como GFIP, RAIS, CAGED e CTPS Digital.

Participaram da reunião do GT Confederativo os seguintes entes:

  • BRASSCOM – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
  • CFC – Conselho Federal de Contabilidade
  • CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
  • CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
  • CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas
  • CNI – Confederação Nacional da Indústria
  • CNS – Confederação Nacional de Serviços
  • CNSeg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
  • CNT – Confederação Nacional do Transporte
  • CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
  • FENACON – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
  • FIESC – Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
  • FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
  • SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
  • INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
  • STRAB – Secretaria de Trabalho
  • SPREV – Secretaria de Previdência
  • SEPEC – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
  • SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
  • DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social

Fonte: eSocial – 11.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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RAIS Ano Base 2019 não Terá Crítica CBO x Escolaridade

Para o próximo ano, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção da RAIS.

Conforme divulgado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, a partir do ano base de 2019, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção.

eSocial já não possuía essa crítica e a alteração iguala os dois sistemas.

Fonte: eSocial – 08/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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