Dia do Trabalho – Será que Temos o Que Comemorar?

Dia 1º de maio é celebrado o Dia do Trabalho ou o Dia do Trabalhador em diversos lugares do mundo. Na grande maioria dos países esta data é considerada feriado nacional.

O objetivo do feriado é de comemorar as conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data foi estabelecida em 1925 pelo presidente Artur Bernardes.

Mas será que temos o que comemorar? Será que temos um direcionamento sob o ponto de vista legal, tributário, fiscal, em que as relações de trabalho possam estar equilibradas e que tanto o empregador quanto o empregado possam gozar de uma estabilidade de mercado e de relação empregatícia?

Não me parece que temos este direcionamento, pois há décadas se fala em reforma política, tributária, fiscal, trabalhista, mas não vemos acontecer nada consistente e efetivo na prática.

Pior, quando acontece (ou se diz que acontece), como foi o caso da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que observamos é que a citada “reforma” foi utilizada apenas com o cunho político, uma troca de favores entre o Executivo e o Legislativo, sem que tenha havido uma discussão mais aprofundada sobre o tema, antes de simplesmente jogar a norma goela abaixo.

De acordo com dados do IBGE, houve um aumento de 1,3% na taxa de desemprego no primeiro trimestre de 2018, comparado ao último trimestre de 2017, chegando 13,1% de pessoas desempregadas, totalizando 13,7 milhões de pessoas sem ocupação.

#praCegoVer Gráfico da taxa de desocupação

A situação dos empresários também não está nada fácil, e ainda que haja quem os critiquem, há de se reconhecer que são pessoas empreendedoras que arriscam tudo o que tem para montar o seu negócio e com isso, gerar empregos e dar condições para o país caminhar para o desenvolvimento.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

Reclamante Ausente à Audiência é Condenada ao Pagamento de Custas Processuais

Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência inaugural, o juiz do trabalho Wassily Buchalowicz (da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP) determinou, em 1º grau, o arquivamento da referente reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Na ata, considerando que a audiência foi realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, Buchalowicz concedeu o prazo de 15 dias para que a trabalhadora comprovasse motivo legalmente justificável para sua ausência.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

Em face disso, o advogado da trabalhadora, presente à sessão, teve ciência de que, caso não comprovasse o não comparecimento, sua cliente seria condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme novo dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No prazo concedido, a trabalhadora optou, em vez de comprovar a ausência, pela interposição de recurso ordinário alegando que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Assim, no meio impugnativo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a isenção das custas processuais.

Fazendo menção ao novo CPC, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, destacou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se ao referido processo por ter vigência anterior à realização da audiência. “O preceito celetista é norma processual e de aplicação imediata”, diz a decisão.

Desse modo, para os magistrados, não tendo a empregada alegado “qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal”, ainda que ela fizesse jus ao benefício da gratuidade, “a sua concessão é irrelevante, ou inócua”.

Isso porque, segundo o acórdão, “a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita”.

Logo, a 1ª Turma manteve inalterada a sentença, que condenara a empregada ao pagamento das custas processuais.

(Processo nº 1001462-10.2017.5.02.0321).

Fonte: TRT/SP – 23.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Que Atrasou Homologação de Rescisão Contratual não Pagará Multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de equipamentos de informática de Belo Horizonte (MG) do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na empresa. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (abaixo transcrito) sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

“§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada subsidiariamente ao pagamento da multa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST contra a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento pessoal de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa.

Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa. Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114.

Fonte: TST – 22.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Vendedora Consegue Reverter Pedido de Demissão não Homologado por Sindicato Antes da Reforma

Em decisão recente (16.03.2018) o TST julgou improcedente o pedido de demissão (ocorrido antes da Reforma Trabalhista) de uma empregada que tinha mais de um ano de trabalho, em função da empresa não ter feito a homologação junto ao sindicato da categoria.

Notícia do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora de uma grande indústria de lingerie, para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido.

Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria. Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081.

Vale ressaltar que o processo citado é de 2015, ou seja, o pedido de demissão da empregada ocorreu em 17.07.2015.

À época, ainda era válida a norma que estabelecia que o pedido de demissão dos empregados que contassem com mais de um ano de emprego só era válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, in verbis:

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), este parágrafo foi revogado, porquanto a partir de 11.11.2017 as homologações deixaram de ser requisito obrigatório para a validade do pedido de demissão ou da dispensa sem justa causa, mesmo aos empregados que contarem com mais de um ano de empresa.

Assim, embora o julgado acima mencionado pareça dar um entendimento de que continua sendo obrigatória a homologação da rescisão junto ao sindicato mesmo depois da Reforma Trabalhista, o fato é que o TST apenas aplicou a norma válida no tempo em que ocorreu o desligamento.

Fonte: TST – 21.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Quando Há Exageros na Reclamatória um Acordo Pode Ser a Salvação

Uma prática bastante usual nas reclamatórias trabalhistas era o de requerer todo e quanto era direito decorrente do vínculo empregatício, até mesmo direitos que já tinham sido pagos pela empresa, mas que eram pleiteados da mesma forma, já que não havia qualquer consequência ao empregado, caso os pedidos já quitados fossem negados quando do julgamento pela Justiça do Trabalho.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista esta situação mudou consideravelmente, pois a partir de 11.11.2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a norma trabalhista passou a atribuir a responsabilidade por dano processual, ou seja, impõe responsabilidade por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente, nos termos do art. 793-A a 793-D da CLT.

A partir de então, rever a prática anteriormente utilizada quando do ingresso com reclamatória trabalhista passou a ser uma obrigatoriedade, pois caso os pedidos feitos na ação sejam negados pela Justiça do Trabalho, pelo fato de já terem sido comprovadamente pagos pela empresa, o empregado poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos negados, podendo causar prejuízos significativos ao reclamante.

A aplicação da Reforma Trabalhista na prática ainda gera muitas controvérsias, pois há juízes que entendem que as mudanças só podem ser aplicadas nos processos que foram ingressados após a entrada em vigor da Reforma, enquanto outros entendem que as mudanças podem ser aplicadas em processos que já estavam em andamento antes da Reforma, como foi o caso acima mencionado.

Clique aqui e veja alguns cuidados antes de ingressar com o processo trabalhista ou como fazer para não dar uma má notícia sobre uma condenação desfavorável ao cliente.

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