Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio

A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do aviso prévio, da seguinte forma:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Manual da Reforma Trabalhista

Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A reforma trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.


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55 comentários sobre “Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio

  1. Olá, se entendi bem estamos falando do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, correto? Pois a homologação propriamente dita, se não estou enganado, depende de disponibilidade de datas e agendamento junto aos sindicatos ou postos de atendimento do MT.

  2. Olá Robson Rogério, com a Reforma não há mais a obrigatoriedade de homologar a rescisão de empregado com mais de um ano de casa em sindicato ou mesmo nas DRte. A formalização da rescisão pode ser feita diretamente no escritório do contador ou na empresa. Mas devemos estar atentos a qualquer negociação coletiva nesse sentido, após novembro de 2017.

  3. Portanto senhores trabalhadores, de valor a seu sindicato, filie-se, ao sindicato de sua categoria, porque são os únicos que poderão lhes ajudar. “RUIM COM ELES, PIOR SEM ELES”

    • Concordo, porque é nessa hora que a classe agora deverá se unir. Porque é fácil para nosso Deputados, Vereadores, Presidente determinar essa mudança. Não é eles que tiveram um aumento de 1,81 %. Ou você acha que eles ganham R$ 954,00 ??? Não e a CLT que rege eles… Acho que deveria ser porque sabemos que muitos ganham uma fortuna e nem aparecem para trabalhar … Sabe o que eu vejo.. Inversão de valores…
      Esse Brasil está perdido mesmo….

  4. Bom dia, a não obrigatoriedade da homologação para trabalhadores com mais de um ano, acredito que facilitará todo o processo de rescisão até o saque do FGTS, porém, os servidores da Caixa já estão aptos para aceitarem essa nova lei a partir do dia 11?

    Aproveitando o gancho do Sr Antonio José, acredito que a “homologação de Rescisão” se tornou apenas mais um formalidade burocrática, pois mesmo a rescisão homologada, permite-se que até dois anos, recorra na justiça se não concordar com os valores, sendo assim, não vale nada.

  5. Douglas, concordo com você, essa reforma trabalhista está excelente, pois tudo era feito na ilegalidade, acordos para demissão, etc.
    Agora o trabalhador e empregador estão protegidos!

  6. Olá, o Ministerio do Trabalho da minha cidade, está com entendimento, que os avisos trabalhados que iniciaram antes do dia 11/11/2017, terão que ser homologados, está certo isso ?

  7. Boa tarde, Sobre o Homologação da Rescisão, há comentários que os sindicatos podem obrigar a fazer as Homologações através de clausulas na Convenção Coletivas, isso procede? qual artigo da nova lei diz que não será mais obrigatório.

  8. Se o aviso foi dado ao empregado antes da lei entrar em vigor?
    O empregado pode fazer o acerto no sindicato? ?

    • Não há mais esta exigência, a partir dos contratos ENCERRADOS em 11.11.2017. Contratos encerrados ANTES, deverão ser homologados (regra antiga) no MTE ou Sindicato.

  9. Também vejo como avanço essa reforma, até porque, temos que ver de onde vem as críticas, pois com a reforma tem muita gente perdendo a “boquinha”. Agora, para empresários e os trabalhadores que querem alguma coisa com o futuro, tem projetos de vida e os quer realizar, está melhor. Por exemplo, os acordos que antes eram feitos clandestinos, e depois o mesmo trabalhador que tinha proposto o acordo, ainda ia pra Justiça do Trabalho alegar que não recebeu as verbas devidas. Agora ambos podem fazer acordo e ficar tudo legal. Infelizmente, no Brasil tem muita gente que fica brigando por migalhas, enquanto poderíamos lutar por dignidade, e crescimento financeiro. Vou dar um exemplo, aqui em São Luís do Maranhão, tem no Porto do Itaqui, trabalhadores avulsos, organizados pela OGMO, eles faturam alto com o trabalho portuário. Tentaram colocar tudo na CLT, empregando com carteira assinada, salário de R$ 13.000,00 em média, mais benefícios, de + – 80 trabalhadores, somente 22 queriam essa modalidade, o restante queria liberdade para ganhar dinheiro, vejam que alguns Órgãos limitam o crescimento profissional e financeiro. Por isso, essa reforma é sim positiva, ao contrário do que fica falando o Paulinho da Força, na televisão.

  10. Boa tarde. Fui demitido em 23/10/2017 sem justa causa. Fui até uma agencia da Caixa para sacar meu FGTS, porem o funcionario disse que sou obrigado a fazer a homologacao,pois fui demitido antes da vigencia da lei. Procede?

  11. Bom dia, me surgiu uma dúvida, afinal, a assistência sindical na homologação deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista, porem, há casos onde a convenção coletiva prevê que acima de 01 ano, ou seis meses, as rescisões devem ser homologadas perante o sindicato, o que se aplica?

    • procede sim demissoes ocorridas antes de 11/11/2017 tem que passar pelo sindicato.

  12. Galera, a Lei é clara, independente se haverá cláusula que obrigue o procedimento homologatório, mesmo assim será facultativa. Caso exista alguma discordância entre os valores acertados em rescisão, o prazo para recorrer ao judiciário será de 2 anos após a extinção do contrato, limitado aos últimos 5 anos….abs

  13. Mas e a questão dos acordos estarem acima da lei? Se na convenção coletiva o sindicato disser que é OBRIGATÓRIA a homologação da rescisão, ela será sim obrigatória… ou eu entendi essa parte errada?

    • Nem todo acordo coletivo está acima da lei, há restrições na Reforma Trabalhista. O acordo só prevalecerá: 1) caso for lícito e 2) caso AMBAS as partes (laboral e empregador) concordem com seus termos. A imposição da homologação mediante acordo em que determinada empresa não concordar (não assinar o mesmo), não prevalecerá sobre esta mesma empresa.

    • Não entendi, se existe acordo é por que ambas as partes assinaram, vale o negociado sob o legislado.

  14. Caso o empregado tenha duvidas quanto aos cálculos da rescisão ele pode exigir que seja feito a homologação no Ministério do Trabalho?

    • Não, a homologação não pode ser exigida, é facultativa (se for feita, é por liberdade de ambas as partes, empregador e empregado). Caso houver dúvidas, deverá verificar, junto ao seu sindicato ou ao MTE.

  15. Olha, estou muito satisfeito com estas mudanças, já estavam na hora. Não aguentava mais os Sindicatos sempre pedindo um lista enorme de documentos…. Alem do mais agora, ganhei mais 10 dias de prazo para pagar as rescisões, que antes eram no dia seguinte. Coisa boa demais.

    • Nos termos do disposto no § 6º do art. 477 da CLT “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”, o prazo é contado em dias corridos, antecipando-se o prazo caso o último dia não seja dia útil.

  16. Olá. Poderia tirar uma dúvida? Em um caso em que o trabalhador está sendo demitido sem justa causa mas vai ter aviso trabalhado e ele optou pela redução dos sete dias no final do período do aviso trabalhado, ou seja, só trabalhará nos primeiros 23 dias, como será o prazo para pagar sua rescisão pela Reforma Trabalhista, 10 dias após o término do cumprimento do aviso trabalhado (23 + 10) ou 10 dias após os 30 dias desse mesmo aviso trabalhado (30+10) ?
    A redução de 7 dias seria somente para o cumprimento, sem influenciar no prazo total do aviso?
    Obrigado.

    Luis Araujo

    • Prezada Icaluve,
      Isso mesmo, o prazo de 10 dias para pagar a rescisão é contado a partir do término efetivo do aviso, considerando para tanto os 23 dias trabalhados + os 7 dias de descanso.
      Atenciosamente,
      Equipe Guia Trabalhista.

    • Nos termos do disposto no § 6º do art. 477 da CLT “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”, o prazo é contado em dias corridos, antecipando-se o prazo caso o último dia não seja dia útil.

  17. Gostaria de saber como devo proceder nesta situação:
    O prazo para o pagamento das verbas rescisórias seria no dia 28/12, porém a empresa efetuou o pagamento no dia 29/12, e até o presente momento não efetuou o depósito referente a multa dos 40%,não foi feito a homologação.

  18. Há um grave defeito na nova redação do prazo para pagamento da rescisão. O parágrafo 6º do artigo 477 é claro: “(…) até 10 dias contados a partir do término do contrato.” Portanto, considerando que a OJ 367 do TST considera que o Aviso Prévio Indenizado faz parte do contrato, teremos uma ampliação desse prazo. Observem: empregado demitido em 01/04/2018, que tenha direito a 30 dias de Aviso Prévio Indenizado. O PRAZO para pagamento da rescisão, em análise literal da norma, só começará a contar a partir de 30/04 quando termina o seu contrato de trabalho, ou seja, o empregador poderá pagar a rescisão até o dia 10 de maio. Agora, imaginem uma pessoa que tem 90 dias de direito de Aviso Prévio, esse poderá receber suas verbas rescisórias em até 100 dias!!!! Notem que antes a CLT falava no prazo de pagamento em relação à notificação da dispensa, agora fala tão somente em término do contrato.

    • 10 dias após o termino do contrato INDEPENDENTE DO AVISO PRÉVIO. só a empresa que ganhou com isso , MAIS TEMPO PRO EMPREGADOR !!!! AFF, isso é um grande descaso mesmo.

  19. Boa noite! Admissão em 02/03/2009 e assinei aviso em 19/02/2018. Se alguém puder me ajudar, gostaria de saber quanto ao aviso trabalhado. Pois foi assinado aviso de 30 dias com opção de redução nos últimos 7 dias. A dúvida é a seguinte: quando será o final do meu contrato? E também quantos dias realmente tenho direito ao aviso, pois dia 02/03/2018 farei 9 anos de contrato cumprindo o aviso.

    • 3 dias a cada 1 ano trabalhado= 3×9=18 dias então 30 dias mais 18= 48 dias de aviso prévio.
      então 19/02/2018 inicia em 20/02/2018 / 21/03/2018= 30 dias + 18/ dias até 08/04/2018 + 10 dias pro acerto= 18/04/2018…nem estamos falando do FGTS. + 7 dias
      att.

      João

    • Boa tarde,são 27 dias de aviso previo proporcional ,com mais 30 total de 57 cumpre aviso ate 17 de abril com pagamento pela nova legislação dia 26 de Abril de 2018.
      Espero ter ajudado,
      Abcs

  20. Em Relação ao prazo para aviso indenizado, não mudou nada, continua sendo 10 dias para pagto das verbas rescissórias,?
    dei o aviso 05/03, tenho 10 dias corridos para fazer o pagamento correto?no caso dia 14/03!

  21. Boa tarde, com relação a multa que existia caso o empregador não fizesse o acerto dentro dos dez dias, ainda existe?

  22. Gente uma dúvida, funcionário foi dispensado da empresa na data de 16/2/18 na mesma data recebeu o COMUNICADO DO AVISO PRÉVIO de 69 dias pois tem mais de 13 anos em CTPS.

    O funcionário emitiu declaração de punho de que NÃO VAI TRABALHAR/CUMPRIR O AVISO TRABALHADO ciente dos descontos previstos em lei. Tal declaração foi anexada junto ao AVISO DE DISPENSA.

    MOTIVO DADO PELO FUNCIONÁRIO: atrasos nos pagamentos de até 3 salários com base no histórico dos últimos seis meses.

    Como o aviso vence em 69 dias, após o comunicado da dispensa, e pela recusa do funcionário em NÃO TRABALHAR O AVISO, ele INSISTE que a homologação e o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado em 10 dias após o último dia de trabalho(16/2) já que ele recusou o cumprimento do aviso através de declaração com aceite da empresa.

    Inclusive o contador da empresa fez a anotação de que a homologação e o pagamento da recisão ocorreria em 10 dias após a data de 16/2.

    Assim sendo o fato aqui que paira no ar em DÚVIDA é:
    Qual data legal que a empresa deve efetuar o pagamento das verbas pela homologação, 10 dias após o aviso de dispensa ou após vencer o prazo do aviso prévio (69 dias).?

  23. boa tarde. Fui demitida dia 01 de fevereiro,cumpri aviso até o dia 23 de fevereiro,até ai tudo bem,estou esperando ate hoje me ligarem para resolver a minha recisão fez creio eu que fez 10 dias ontem que foi dia 09 de março sexta-feira, eles terão que me pagar multa por atraso? E estou certa deu 10 dias mesmo no dia 09 de março?

  24. Meu cliente foi dispensado em 7/3 e não cumpri aviso prévio. O Empregador não pagou nada e mandou procurar a justiça. Euu como adv devo esperar os dias 10 ou já posso entrar com a ação?

    Grato

  25. boa tarde.
    aqui onde trabalho aconteceu o mesmo. ELE NÃO QUIS CUMPRIR O AVISO. INDEPENDENTE SE VAI CUMPRIR O AVISO U NÃO. são 10 dias para pagamento no final do 69 dias. então ele está ciente do descontos e o prazo. A EMPRESA PODE OU NÃO ADIANTAR ESSE PAGAMENTO. ACHO POUCO PROVÁVEL, JÁ QUE O MESMO NÃO QUIS CUMPRIR O AVISO.

    ATT.

    JOÃO

  26. Bom dia,
    Se o sindicato entrar em recesso e a homologação passar do prazo de 10 dias por conta desse recesso como fica a situação?

  27. Essa alteração na lei tem um problema de interpretação de texto. A nova lei diz “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” Isso pode dar a entender que “A entrega ao empregado de documentos que COMPROVEM A COMUNICAÇÃO (…) E QUE COMPROVEM O PAGAMENTO devem ocorrer em 10 dias”. É um texto muito mal redigido e, a princípio, não parece REVOGAR o art. 6 da lei antiga.

  28. Sou bacharel e estou buscando estudo para aprovação OAB.
    Agradeço pelo conteúdo de forma clara e objetiva

  29. Bom dia caso de aviso trabalhado se o empregador não pagar na data prevista o que pode acontecer?

  30. Falou da alteração de prazo para pagamento das verbas e homologação da rescisão, mas não falou se houve mudanças quanto ao não cumprimento do prazo.

    • Quanto ao não cumprimento do prazo não houve alteração, ou seja, nos termos do art. 477, § 8º da CLT, o não cumprimento do prazo sujeita o empregador ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, além da multa administrativa.

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