Procedimentos no Recolhimento do FGTS Acima dos Limites do Pix

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) divulgou a Nota Orientativa nº 09/2025, com instruções provisórias para empregadores que utilizam fintechs e outras instituições financeiras sujeitas ao limite de R$ 15 mil por transação Pix, estabelecido pela Resolução BCB nº 496/2025.

Enquanto durar a limitação, empregadores deverão:

  • verificar se a instituição financeira utilizada está sujeita ao limite;
  • fracionar guias acima de R$ 15 mil em múltiplas operações no FGTS Digital, utilizando a funcionalidade “guia parametrizada”;
  • atentar-se de que guias de parcelamento não podem ser fracionadas, devendo ser pagas em instituições que não estão sujeitas aos limites.

A SIT reforça que as guias para pagamento de empréstimos consignados podem ser fracionadas normalmente e alerta para o risco de inadimplência caso os pagamentos não sejam realizados no prazo legal.

Assim que houver confirmação do cumprimento dos requisitos de segurança pelos PSTIs e a consequente liberação dos pagamentos de guias em valores superiores a R$ 15.000,00 pelas instituições financeiras, a SIT emitirá novas orientações.

Fracionamento de Guias

Para efetuar corretamente a geração de múltiplas guias fracionadas recomenda-se a leitura atenta do Manual de Orientação do FGTS Digital, versão 1-31-01-08-2025, especialmente do item 3.1.2 “Emissão de guia parametrizada”, que explica como fracionar valores por trabalhador, grupo de trabalhadores, competência, estabelecimento ou edição manual de valores, com emissão de guias complementares se necessário.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

eSocial – Teoria e Prática

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RS: Caixa Orienta Acerca da Suspensão do Recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal por meio da Circular CAIXA nº 1057 de 2024 divulgou orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Estão alcançados por este benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

Os empregadores domésticos, o Microempreendedor Individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do DAE.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de agosto de 2024, nos canais conforme dispostos no item 2 e subitens da Circular CAIXA nº 1057 de 2024.

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4 (quatro) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024.

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RS: Recolhimento do FGTS é Suspenso

Foi publicada a Portaria MTE 729/2024 que autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

Atualmente, são 46 municípios listados na referida Portaria, cujo recolhimento é suspenso.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) tem 10 dias para definir os procedimentos operacionais para a suspensão do recolhimento pelos empregadores. 

A Portaria suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril a julho de 2024 para as empresas localizadas em municípios que têm decretação de calamidade.

Os empregadores poderão efetuar os depósitos em até 4 parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido. 

Fonte: Notícias MTE (adaptado).

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Publicada Nota Orientativa para o FGTS Digital

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou no site do eSocial a Nota Orientativa para situação de contingência n° 02/2024, com esclarecimentos sobre o recolhimento de FGTS relativos a períodos de referência anteriores à implementação do FGTS Digital – informados na competência em que se tornarem exigíveis, em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho.

Veja na íntegra o conteúdo:

NOTA ORIENTATIVA PARA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA Nº 02/2024

Define procedimentos excepcionais para o recolhimento de valores de FGTS relativos a períodos de referência anteriores à implementação do FGTS Digital informados na competência em que se tornarem exigíveis, em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho.

1. O artigo 26, §2º, II da Portaria MTE nº 240/2024, de 29 de fevereiro de 2024, prevê que o sistema FGTS Digital permitirá o recolhimento de valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do sistema (03/2024), desde que declarados nos termos do art. 17 e da alínea “g” do inciso I do art. 18 da referida Portaria.

2. No entanto, com relação à conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, o sistema FGTS Digital está recepcionando, no estágio atual de desenvolvimento, apenas competências de referência de períodos posteriores ao início de implantação do FGTS Digital. Em razão disso, valores das respectivas competências de referência anteriores não poderão, por ora, ser recolhidos por GFD (Guia do FGTS Digital), uma vez que o sistema não está internalizando estas informações.

3. Deste modo, impõe-se a adoção de procedimentos específicos considerando a caracterização de uma situação de contingência, pela impossibilidade de cumprimento das obrigações de recolhimento dos valores devidos de FGTS por meio das guias geradas na plataforma do FGTS Digital, em razão da indisponibilidade ocasionada pela não internalização desses eventos transmitidos ao eSocial.

4. Conforme previsto no artigo 26, § 9º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência. Ademais, o artigo 4º, caput, IX da Portaria MTE nº 240 autoriza a adoção de procedimentos pela SIT em situações de contingência, os quais constam de edital específico (Edital/SIT nº 03/2024).

5. Nesse contexto, e em caráter excepcional, os empregadores ficam autorizados a utilizar os sistemas vinculados ao Conectividade Social para o recolhimento dos valores de FGTS devidos em decorrência de conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho, relativos a competências de referência de períodos anteriores ao início de implantação do FGTS Digital.

6. Para tanto, enquanto perdurar essa medida de contingência, os empregadores deverão utilizar o código 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

7. A disponibilização do tratamento dos dados pelo FGTS Digital e o término da utilização excepcional do Conectividade Social para essa finalidade como situação de contingência serão divulgados no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico Nota 2 (2089521) SEI 19966.111642/2023-58 / pg. 1 www.gov.br/fgtsdigital.

8. Dessarte, necessário que se divulguem aos interessados, nos portais previstos nos termos do Edital SIT nº 03/2024, o reconhecimento desta situação de contingência e as medidas a serem adotadas, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações com o FGTS no prazo legal. 

Fonte: gov.br

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

SEFIP/Caixa – Devo Ainda Utilizar?

Para os débitos gerados até 29/02/2024 (inclusive débitos mensais de fevereiro/2024) o empregador continuará efetuando seus pagamentos por meio dos sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Valores devidos de FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência fevereiro/2024: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/03/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/02/2024: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 07/03/2024.
  • FGTS mensal da competência março/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 19/04/2024 (sexta-feira).
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/03/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/03/2024.

Fonte: MTE