Regulamento Interno da Empresa Não Pode Impedir Entrega de Atestados Médicos

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho.

É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento.

Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.

Além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.

A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST, in verbis:

Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

“Súmula Nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHOINTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”.

Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o descanso do empregado.

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Reforma Trabalhista Entrará Em Vigor Esta Semana

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 terminará esta semana tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (sábado).

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista

Há um grande impasse político sobre possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista que entrará em vigor neste sábado. Diante do cenário incerto é impossível prever quando o texto com as mudanças irá sair, ou ainda quais pontos serão alterados. Permaneça atualizado através do nosso Boletim Trabalhista e obtenha informações atualizadas com qualidade e na hora certa. É gratuito!

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Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao eSocial

Empregadores que possuam estagiários devem redobrar a atenção com a obrigatoriedade do eSocial já a partir de 2018. Medidas básicas podem evitar dor de cabeça no preenchimento e validação dos dados dos estagiários no eSocial.

As informações referentes aos Contratos de Estágio deverão ser prestadas no evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego. É importante que antes do início da obrigatoriedade do eSocial, as empresas que possuam estagiários atualizem/revisem seus cadastros com as seguintes informações:

 – Natureza do Estágio – Obrigatório ou Não Obrigatório.

 – Nível do Estágio – Fundamental, Médio, Formação Profissional ou Superior.

 – Área de Atuação do Estagiário.

 – Número da Apólice do Seguro. Conforme a Lei 11.788/2017 é obrigatório a contratação em favor do estagiário de um seguro contra acidentes pessoais.

 – Valor da Bolsa de Estágio, caso seja um estágio remunerado.

 – Data prevista de término do estágio (Conforme descrito no contrato com a instituição de ensino).

 – Dados Completos da Instituição de Ensino parceira, Razão Social, CNPJ e Endereço Completo.

 – Caso haja um agente de integração intermediando o contrato de estágio, é necessário os dados completos da empresa terceira.

 – Nome e CPF do Supervisor do Estágio conforme obrigatoriedade da Lei 11.788/2017, que deverá ter acompanhamento efetivo da parte concedente (empresa).

Todos os dados acima são necessários para que a sua empresa possa comunicar corretamente ao ambiente do eSocial os registros de funcionários na categoria de estágios.

Caso o departamento de recursos humanos constate alguma irregularidade na celebração do estágio ou falta de documentos é necessário proceder a regularização o quanto antes. Caso contrário o estagiário poderá considerado como um funcionário comum, com vínculo empregatício. Geralmente os principais problemas são: Inexistência do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou ainda o estagiário não está mais matriculado no curso informado.


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Reforma Trabalhista Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos

Com a iminência da publicação da Lei que traz reformas na legislação trabalhista, é importante conhecer qual sua abrangência, que trará diversas alterações na relação empregador/empregado.

Após a publicação no Diário Oficial da União, a Lei da Reforma Trabalhista entrará em vigor após 120 dias, cerca de 4 meses.

Isso significa que apenas em novembro as mudanças serão introduzidas ao ambiente do Departamento Pessoal das empresas. Até lá os novos contratos de trabalho que forem firmados continuam a serem regidos pelas regras antigas.

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações da Reforma Trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho, após a entrada em vigor da Lei.

Conforme informações do ministério do trabalho não haverá uma regulamentação da reforma trabalhista, pois há o entendimento que não há necessidade de regulamentação em nenhum dos itens da reforma.

A equipe do Guia Trabalhista está pronta para informar sobre todos os aspectos que envolvem a implementação da Reforma. Para acompanhar nossos conteúdos sobre o tema recomendamos que se nossos usuários se inscrevam no Boletim Trabalhista para receber novidades na área semanalmente. A inscrição pode ser feita pelo link: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/


 

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Empresa Pode Alterar Data de Início das Férias já Comunicadas ao Empregado?

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.

É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão.

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

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No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada.

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. “Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador”, esclareceu.

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato.

Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo.

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. (0000902-34.2014.5.03.0169 RO).

Fonte: TRT/MG – 10/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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