Reforma da Previdência – Entenda na Prática Como Vai Funcionar o Desconto Progressivo da Contribuição Previdenciária

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional – EC 103/2019) criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

A contribuição do segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da reforma.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de contribuição), sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11%

Se o empregado tivesse uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70 (R$ 3.106,38 x 11%).

Desconto da Contribuição Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS

Atendendo ao  art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a  Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu  as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.

Portanto, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Desconto Progressivo – Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma

O desconto progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.

A título de exemplo, de acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40).

Assim, o desconto de INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da previdência) deve ser feito da seguinte forma:

  • Valor da faixa 1: R$  78,38  (R$ 1.045,00 x 7,5%);
  • Valor da faixa 2: R$  94,01  ((R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00) x 9%);
  • Valor da faixa 3: R$ 122,01  ((R$ 3.106,38 – R$ 2.089,60) x 12%).
  • Total de INSS: R$ 294,40

A soma do cálculo de cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).

Veja no tópico Reforma da Previdência – Desconto da Contribuição Previdenciária do Guia Trabalhista Online todos os detalhes sobre a nova sistemática de desconto além de:

  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Antes da Reforma;
  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Após a Reforma;
  • Salário de Contribuição – Alíquota de INSS – Alíquota Efetiva;
  • Desconto Progressivo – Percentuais que Variam Conforme o Rendimento – Alíquota Efetiva;
  • Tabela Comparativa de Desconto de INSS – Tabela Antiga x Tabela da Reforma;
  • Tabela Prática – Cálculo Aplicando o Percentual Direto com Parcela a Deduzir;
  • Complemento de INSS Para Contagem do Tempo de Contribuição – Exemplo Prático de Emissão da DARF.
  • Exemplos Práticos Para não Deixar Dúvidas.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Empregado/Trabalhador Terá que Pagar o Complemento de INSS Mínimo Para Contar o Tempo de Contribuição

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

De acordo com as orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;

2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;

3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);

5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;

6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

Fonte: Receita Federal – 18/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Meu INSS Está com Novo Visual e Disponibiliza Extrato de Rendimentos para Declaração de IRPF

O segurado que já possui acesso ao Meu INSS irá perceber que o site está com novo visual, dispondo as informações numa única tela, facilitando a navegação.

Para acessar, se cadastrar ou se inscrever junto à Previdência Social, acesse os links abaixo:

O novo visual já traz o tempo de contribuição do segurado na tela, indicando a data em que as informações estão atualizadas, bem como o número de pontos (idade e tempo de contribuição) que o segurado possui até aquela data de atualização.

Além disso, nos “Serviços em Destaque”, o segurado poderá acessar diversos serviços (conforme demonstrado abaixo), dentre eles, o extrato de Imposto de Renda para os benefícios recebidos em 2019:

meu-inss-extrato-irpf

Embora o segurado possa solicitar o extrato mediante agendamento prévio pela internet ou pelo 135, para maior conforto e agilidade aos cidadãos, o INSS recomenda que a obtenção do extrato seja feita pela internet.

Para isso, basta clicar na opção “Extrato de Imposto de Renda” em destaque na imagem acima, selecionar o ano 2019 e clicar no benefício (ou benefícios) que aparecem na tela.

O extrato será gerado e o Segurado poderá imprimi-lo de imediato ou salvar o extrato em arquivo PDF.

Fonte: Meu INSS e Ministério da Economia – 18.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Segurado que Teve Benefício Cortado Converte Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez e Recebe Todos os Atrasados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS).

Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento.

A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo Nº 5022460-53.2019.4.04.9999/TRF.

Fonte: TRF4 – 18.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

ESocial – Nota Técnica 17/2019 x Reforma da Previdência – Já Disponível no Ambiente de testes

Já está disponível no ambiente de testes do eSocial (produção restrita) a versão do leiaute do eSocial com as alterações trazidas pela Nota Técnica nº 17/2019, que trouxe modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência).

Dentre as mudanças da Emenda, está a forma de cálculo da contribuição previdenciária. Para adequar o eSocial à nova sistemática, foi editada a NT 17/2019.

A disponibilização da NT 17/2019 foi antecipada, já que estava prevista apenas para março.

Fase de Testes – Tabelas Fictícias de INSS

Para permitir que os empregadores e desenvolvedores façam seus testes, foram estabelecidas datas fictícias relativas às faixas de salário de contribuição, conforme tabela a seguir:

Competências: 03/2019 a 12/2019:

Início faixa

Término faixa

Alíquota (%)

0,00

998,00 7,50

998,01

2.000,00

9,00

2.001,01

3.000,00

12,00

3.000,01 5.839,45

14,00

Competências: 01/2020 em diante:

Início faixa

Término faixa Alíquota (%)

0,00

1.045,00 7,50
1.045,01 2.089,60

9,00

2.089,61

3.134,40

12,00

3.134,41 6.101,06

14,00

Fonte: eSocial – 12/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!